99.276, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.276, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a criação da Arie-Área de Relevante Interesse Ecológico
BURITI DE VASSUNUNGA, na Área Florestal de Vassununga, no Município
de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São Paulo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição e nos termos do art. 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho
de 1989,
DECRETA:
Art.
1° Fica criada a ÁRIE - Área de Relevante Interesse Ecológico
Buriti de Vassununga, vizinha à ÁRIE denominada Pé-de-Gigante, no
Município de Santa Rita do -Quatro, Estado de São Paulo.
Art.
2° A ÁRIE Buriti de Vassununga tem o seguinte perímetro:
Tem
início no ponto "0", situado na divisa do Cerrado do Estado com a
Champion Papel e Celulose Ltda., daí, segue reto até o ponto "1",
na distância de 1.559,47 metros; daí, reflete à direita e segue
reto na distância de 67,89 metros, até o ponto "2"; daí, deflete à
esquerda e segue reto na distância de 81,86 metros, até o ponto
"3"; daí, deflete à esquerda e segue reto na distância 41,01
metros, até o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue reto na
distância de 33,42 metros, até o ponto "5"; daí, deflete à esquerda
e segue na distância de 175,16 metros, até o ponto "6"; daí,
deflete à esquerda e segue reto na distância de 88,91 metros, até o
ponto "7"; daí, deflete à direita e segue reto, atravessando um
córrego existente, na distância de 133,46 metros, até o ponto "8";
daí, deflete à direita e segue na distância de 28,18 metros, até o
ponto "9"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de
27,79 metros, até o ponto "10"; daí, deflete à esquerda e segue
reto na distância de 169,98 metros, até o ponto "11"; daí, deflete
à direita e segue reto na distância de 110,32 metros, até o ponto
"12", daí, deflete à esquerda e segue reto na distância de 101,04
metros, até o ponto "13"; daí, deflete à esquerda e segue na
distância de 46,20 metros, até o ponto "14"; daí, deflete à direita
e segue reto na distância de 116,21 metros, até o ponto "15"; daí
deflete à direita e segue reto na distância 138,26 metros, até o
ponto "16"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de
51,03 metros, até o ponto "17"; daí, deflete à esquerda e segue
reto na distância de 96,69 metros, até o ponto "18"; daí, deflete à
esquerda e segue reto na distância de 63,20 metros, até o ponto
"19"; daí deflete à direita e segue reto na distância de 185,30
metros, até o ponto "20"; daí, deflete à direita e segue reto na
distância de 1.966,08 metros, até o ponto "21"; confrontando desde
o ponto "0" até o ponto "21" com propriedade da Champion Papel e
Celulose Ltda., e Usina Santa Rita; do ponto "21" deflete a
esquerda e segue reto na Distância de 3.514,00 metros, até o ponto
"22"; daí, deflete à direita e segue reto na distância de 631,19
metros, até encontrar o ponto inicial "0", confrontando do ponto
"21" ao ponto "0", com o Cerrado do Estado; sendo que estes
alinhamentos e distâncias encerram a área de 61,93 alqueires ou
1.498, 7060 metros quadrados, ou 149,8706 hectares.
Art.
3° Na ÁRIE Buriti de Vassununga ficam proibidas:
I -
as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os
ecossistemas;
II -
o pastoreiro excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a
cobertura natural;
III -
a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a
conservação dos ecossistemas;
IV -
a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o
meio ambiente;
V - a
construção de edificações, que venham a alterar significativamente
a paisagem local;
VI -
o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração
das plantas nativas;
VII -
as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o
assoreamento dos cursos d'água ali existentes;
VIII
- ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das
espécies nativas existentes no local;
IX -
quaisquer outras atividades, além das mencionadas neste artigo, que
possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da
paisagem.
Art.
4° A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida
por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante convênio, sem
prejuízo da ação supletiva do (Ibama) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1990