99.277, De 6.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.277, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Cria, no
Estado do Amazonas, a Reserva Biológica do Uatumã e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, alínea "a",
da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e art. 5°, alínea a, da
Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
DECRETA:
Art.
1.° Fica criada, no Estado do Amazonas, a RESERVA BIOLÓGICA DO
UATUMÃ, com o objetivo de proteger amostra representativa dos
ecossistemas das bacias dos Rios Uatumã e Jatapu, com todos os seus
recursos naturais.
Art.
2.° A Reserva Biológica do Uatumã tem os seguintes limites,
descritos a partir das cartas em escala 1:250.000 nºs SA.20-X-D,
SA.21-V-A e SA.21-V-C, editadas pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, em 1982/83:
Começa no ponto
de coordenadas geográficas aproximadas (C.G.A) 0°58"08,26" lat. sul
e 59°19'26,37" long. WGr., situado na cabeceira de um afluente, sem
denominação, pela margem direita, do Rio Capucapu (Ponto 1); segue
a jusante, pela margem esquerda deste afluente, até atingir sua foz
no Rio Capucapu, ponto de cga 1°09"20,72" lat. sul e 59°17'29,33"
long. WGr. (Ponto 2); daí, segue pela margem esquerda do Rio
Capucapu, até atingir a confluência com o Igarapé da Lontra, Ponto
de C.G.A 1°22"59,46" lat. sul e 58°58"11,03" long. WGr. (Ponto 3);
deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé da
Lontra, até atingir o ponto de C.G.A 1°40"01,35" lat. sul e
59°07'13,45" long. WGr., situado numa de suas cabeceiras (ponto 4);
daí, segue por uma linha reta de rumo 134°00" e distância
aproximada de 500 metros, até atingir a cabeceira de um afluente
sem denominação, pela margem esquerda, do Igarapé Abacate, ponto de
C.G.A 1°40"13,54" lat. sul e 59°06"59,73" long. WGr (Ponto 5); daí,
segue a jusante pela margem esquerda deste afluente, até atingir
sua foz no Igarapé Abacate, ponto de C.G.A 1°50"16,93" lat. sul e
59°08"56,77" long. WGr (Ponto 6); deste ponto, segue por uma linha
reta de rumo 274°00" e distância aproximada 26300 metros, até
atingir o ponto de C.G.A 1°49"03,79" lat sul e 59°23"12,38" long.
WGr. (Ponto 7); daí, segue por uma linha reta de rumo 348°30" e
distância aproximada 26800 metros, até atingir o ponto de C.G.A
1°34"11,92" lat. sul e 59°26"01,88" long. WGr (Ponto 8); daí, segue
por uma linha reta de rumo 297°00" e distância aproximada 55000
metros, até atingir o ponto de C.G.A 1°20"41,31" lat. sul e
59°52"23,95" long. WGr. (Ponto 9); deste ponto, segue por uma linha
reta de rumo 292°00" e distância aproximada 28400 metros, até
atingir o ponto de C.G.A 1°15"17,88" lat. sul e 60°06'35,52" long.
WGr. (Ponto 10); daí, segue pela margem direita do Igarapé Água
pela margem direita, sem denominação, ponto de cga 1°08"15,71" lat.
sul e 60°03"41,97" long. WGr. (Ponto 11); deste ponto, segue por
uma linha reta de rumo 73°00" e distância aproximada 33300 metros,
até atingir o ponto de C.G.A 1°02"46,59" lat. sul e 59°46"28,79"
long. WGr., situado na confluência do Rio Pitinguinha com um
afluente, sem denominação, pela margem direita (Ponto 12); daí,
segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pitinguinha, até sua
foz no Rio Pitinga (Ponto 13); segue, a montante, pela margem
direita do Rio Pitinga, até sua confluência com um afluente, sem
denominação, pela margem esquerda, ponto de cga 0°57"23,57" lat.
sul e 59°28"51,39" long. WGr (Ponto 14); daí, segue pela margem
direita deste afluente até sua nascente, no ponto de C.G.A
0°58"04,20" lat. sul e 59°20"10,76" long. UGr. (Ponto 15); deste
ponto, segue por uma linha reta aproximadamente 1400 metros, até
atingir o ponto 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro da
Reserva Biológica e perfazendo uma área total aproximada de 560.000
hectares.
Art.
3° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, as terras e benfeitorias privadas existentes no
perímetro descrito no artigo anterior.
Art.
4° A Reserva Biológica do Uatumã fica subordinada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva
implantação, manutenção e controle.
Art.
5° A Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE deverá
prestar apoio logístico e financeiro às atividades de implantação e
manejo desta unidade de conservação.
Parágrafo único.
As duas entidades deverão definir, em documento próprio, as
obrigações a serem cumpridas pelas partes para a consecução do
estabelecido neste artigo.
Art.
6° Caso estudos cientificamente embasados evidenciem ser
ecologicamente benéfico para a unidade de conservação, poderá ser
autorizada a retirada das árvores mortas da área do Lago de
Balbina, incluída nos limites da Reserva Biológica.
Art.
7° Ficam declaradas de preservação permanente, de acordo com o
estabelecido no art. 3°, alíneas "a" e "e", da Lei n° 4.771, de 15
de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação
nativa das ilhas formadas no lago da Usina Hidrelétrica de Balbina,
bem como das áreas ao longo da margem esquerda do reservatório,
situadas entre os Pontos 7 e 9 dos limites descritos no art. 2°,
que não tenham sido abrangidas pela Reserva Biológica.
Art.
8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1990