99.278, De 6.6.90
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.278, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Dispõe sobre a criação da Área de
Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art.
8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei n° 6.938, de 31
de agosto de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei n°
7.804, de 18 de julho de 1989, e os Decretos n°s 88.351, de 1 de
junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984,
DECRETA:
Art. 1° Sob a denominação de
APA Serra da Tabatinga, fica declarada Área de Proteção Ambiental,
a região situada nos Municípios do Alto Parnaíba-MA e Ponte Alta do
Norte-10, com as delimitações geográficas constantes do art. 3°
deste decreto.
Art. 2° A declaração de que
trata o artigo anterior, além de garantir a conservação da fauna e
flora e do solo, tem por objetivo proteger as nascentes do Rio
Parnaíba, assegurando a qualidade das águas e as vazões de
mananciais da região, assegurando condições de sobrevivência das
populações humanas ao longo do referido rio e seus afluentes.
Art. 3.° A descrição da APA
foi elaborada a partir da carta em escala 1:100.000 - Código
Se-23-y-B-II, MI-1649 - Serra da Tabatinga - Datum Vertical:
Imbituba - Santa Catarina, tendo o seguinte memorial descritivo:
Inicia-se no ponto do limite dos Estados do Tocantins, Piauí e
Maranhão (Ponto 1); daí, segue pelo limite dos Estados do Piauí e
Tocantins, até atingir o ponto de limite dos Estados do Piauí,
Tocantins e Bahia (Ponto 2); segue a partir daí, pela linha
divisória entre Tocantins e Bahia pelo divisor de águas da Chapada
das Mangabeiras, com os seguintes azimutes e distâncias: 150°15'18"
e 1.209,34 metros (Ponto 3); 132°16'25" e 2.601,56 metros (Ponto
4); 178°54'24" e 6.551,19 metros (Ponto 5); 175°25'34" e 2.507,99
metros (Ponto 6); 221°59'14" e 2.018,04 metros (Ponto 7);
203°51'37" e 2.824,97 metros (Ponto 8); 194°02'10" e 2.061,59
metros (Ponto 9); 208°36'38" e 3.132,49 metros (Ponto 10);
235°53'08" e 1.872,16 metros 208°36'38" e 3.132,49 metros (Ponto
10); 235°53'08" e 1.872,16 metros (Ponto 11); 269°17'02" e 4.000,31
metros (Ponto 12); 225°40'38" e 2.425,39 metros (Ponto 13);
233°30'31" e 2.270,05 metros (Ponto 14); 189°45'09" e 1.623,46
metros (Ponto 15); deixa, a partir daí, a linha divisória entre os
Estados do Tocantins e Bahia e segue pelo divisor das águas da
Chapada das Mangabeiras, com os seguintes azimutes e distâncias:
244°26'24" e 2.549,51 metros (Ponto 16); 277°43'18" e 2.977,00
metros (Ponto 17); 300°48'57" e 3.318,51 metros (Ponto 18);
299°07'44" e 7.498,33 metros (Ponto 19); 336°48'05" e 2.665,62
metros (Ponto 20); 349°27'39" e 2.186,89 metros (Ponto 21);
339°23'11" e 5.822,80 metros (Ponto 22); linha divisória entre os
Estados do Tocantins e Maranhão; segue a partir daí, pela mesma
Chapada no Estado do Maranhão, com azimute de 348°53'24" e
16.866,09 metros (Ponto 23); segue o divisor do Rio Água Quente com
os seguintes azimutes e distâncias: 72°46'47" e 8.951,26 metros
(Ponto 24); 99°01'39" e 5.417,10 metros (Ponto 25); 45°36'11" e
3.358,94 metros (Ponto 26); localizado à margem direita do Rio
Parnaíba, a 1.300,00 metros abaixo do encontro dos Rios Curriola
com Água Quente, com latitude 10°03'47" e longitude de 45°52'33" W;
daí, segue a linha divisória dos Estados do Piauí e Maranhão, até o
limite dos Estados do Maranhão, Piauí e Tocantins, ponto inicial
desta descrição, fechando, assim, o perímetro desta área perfazendo
aproximadamente 61.000 hectares.
Art. 4° Na implantação e
funcionamento do APA Serra da Tabatinga serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I - o procedimento do
zoneamento do APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que indicará
as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que
deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a
legislação aplicável, objetivando a salvaguarda da biota nativa,
para garantia das espécies raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo
de extinção, assim como a salvaguarda das porções que constituem as
cabeceiras do rio Parnaíba;
II - a utilização dos
instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais,
para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional
do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos
ambientais sempre consideradas necessárias;
III - aplicação, quando
cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o
exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade
ambiental, em especial as atividades mineratórias e
agropecuárias;
IV - a divulgação das
medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da
comunidade local sobre a APA e sua finalidade.
Art 5° Na APA Serra da
Tabatinga ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de
atividades industriais protecialmente poluidoras, capazes de afetar
mananciais de água;
II - a realização de obras
de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas
importarem em alteração das condições ecológicas locais,
principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será
protegida com maior rigor;
III - o exercício de
atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento
das condições hídricas;
IV - o exercício de
atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as
manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos dágua
existentes na região;
V - o uso de biocidas,
quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou
recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de
julho de 1989, regulamentada pelo Decreto n° 98.816, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 6° A abertura de vias
de comunicação, de canais, barragens em cursos d'água, a
implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na
realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem
como a realização de grandes escavações e obras que causem
alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Ibama,
que somente poderá concedê-la:
I - após estudo do projeto,
exame das alterações possíveis e a avaliação de suas conseqüências
ambientais;
II - mediante a indicação
das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos
ecossistemas atingidos.
Parágrafo único. As
autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras
autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura
exigíveis.
Art. 7° Para melhor
controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das
construções destinadas ao uso humano na APA Serra da Tabatinga, não
serão permitidas:
I - a construção de
edificações em terrenos que, por suas características, não
comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo
de fossa séptica, e de posos de abastecimento d'água, que fiquem a
salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação
de tratamento de esgoto em funcionamento;
II - a execução de projetos
de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças
federais, estaduais e municipais exigíveis.
Art. 8° Os projetos de
urbanização que, pelas suas características, possam provocar de
deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua
execução autorização pelo Ibama.
Art. 9° Em casos de
epidemias e edemias, veiculadas por animais silvestres, o
Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados do
Tocantins e Maranhão poderão, em articulação com o Ibama, promover
programas especiais, para o controle dos referidos vetores.
Art. 10. Fica estabelecida
na APA Serra da Tabatinga uma Zona de Vida Silvestre, destinada,
prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da
reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras,
endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e proteção de
ecossistemas hídricos.
Parágrafo único. A Zona de
Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo , compreenderá as
áreas mencionadas no art 18 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de
1981, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que
de domínio privado, e ficarão sujeitos às restrições de uso e
penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos n°s 88.351/83 e
89.532/84.
Art. 11. Visando à proteção
de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a
construção de edificações, exceto as destinadas à realização de
pesquisa e ao controle ambiental.
Art. 12. Na Zona de Vida
Silvestre não será permitida atividade degradarora ou causadora de
degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de
artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os
casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional
pelo Ibama.
Art. 13. A APA Serra da
Tabatinga será implantada, supervisionada, administrada e
fiscalizada pelo Ibama, em articulação com os órgãos estaduais do
meio ambiente do Maranhão e Tocantins, as prefeituras municipais
envolvidas e seus respectivos órgãos de meio ambiente.
Art. 14. Com vistas a atingir os
objetivos previstos para a APA Serra da Tabatinga, bem como para
definir as atribuições e competência no controle de suas
atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades
públicas ou privadas.
Art. 15. As penalidades
previstas nas Leis n°s 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas, aos
transgressores das disposições deste decreto, pelo Ibama, com
vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas,
necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Dos atos e
decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Art. 16. Os investimentos e a
concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, destinados à APA Serra da Tabatinga,
serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidos
neste decreto.
Art. 17. 0 Ibama expedirá as
instruções necessárias a execução do disposto neste decreto.
Art. 18. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de
1990; 169.° da Independência e 102.° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.6.1990