99.280, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.280, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
 
Promulgação
da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 91, de 15
de dezembro de 1989, os textos da Convenção e do Protocolo ora
promulgados;
Considerando que
o Instrumento de Adesão aos referidos atos internacionais foi
depositado em Nova York, em 19 de março de 1990;
Considerando que
os atos em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do
Brasil em 17 de junho de 1990, na forma, respectivamente, do art.
17 da Convenção e do art. 16 do Protocolo,
DECRETA:
Art.
1° A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, apensos por cópia ao presente decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3° Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1990
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CONVENÇÃO DE VIENA
PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO
Preâmbulo 
As
Partes à presente Convenção,
Cientes do
impacto potencialmente prejudicial à saúde humana e ao meio
ambiente decorrente de modificações na cama de ozônio;
Recordando
os
dispositivos pertinentes da Declaração da Conferência das Nações
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e em particular o princípio
21, o qual dispõe que " Os Estados, de acordo com a Carta das
Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o
direito soberano de explorar seus próprios recursos, nos termos de
suas próprias políticas ambientais, e a responsabilidade de
assegurar que atividades dentro da área de sua jurisdição ou
controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de
áreas além dos limites da jurisdição nacional";
Tomando em
consideração as circunstâncias
e necessidades peculiares dos países em desenvolvimento;
Conhecedores
do
trabalho e dos estudos ora sendo levados a efeito por organizações
tanto internacionais quanto nacionais, e particularmente do Plano
de Ação Mundial sobre a Camada de Ozônio do Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente;
Igualmente
conhecedores das medidas
cautelatórias para a proteção da camada de ozônio que já têm sido
tomadas nos âmbitos nacional e internacional;
Cientes de que
quaisquer medidas destinadas a proteger a camada de ozônio de
modificações devidas a atividades humanas requerem cooperação e
ação internacional, e devem ser baseadas em considerações
cientificas e técnicas pertinentes;
Cientes também da
necessidade de pesquisas mais extensas e de observações
sistemáticas, a fim de dar prosseguimento ao desenvolvimento do
conhecimento cientifico sobre a camada de ozônio e dos possíveis
efeitos adversos que resultem de sua modificação, e
Decididos a
proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos
que resultem de modificações da camada de ozônio,
Convieram no
seguinte:
ARTIGO
1
Definições
Para
os propósitos desta Convenção:
1." A
camada de ozônio" significa a camada de ozônio atmosférico acima da
camada planetária limite.
2. "
Efeitos adversos" significa alterações no meio ambiente físico, ou
biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos
deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição,
capacidade de recuperação e produtividade de ecossistema naturais
ou administrados, ou sobre matérias úteis à humanidade.
3. "
Tecnologias ou equipamento alternativo" significa tecnologias ou
equipamentos cujo uso torna possível reduzir ou eliminar
efetivamente as missões de substancias que têm, ou podem ter,
efeitos adversos sobre a camada de ozônio.
4. "
Substâncias alternativas" significa substâncias que reduzem,
eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de
ozônio.
5. "
Partes" significa, a menos que o texto indique diferentemente , as
Partes à presente Convenção.
6. "
Organização de integração econômica regional" significa uma
organização constituída por Estados soberanos de uma determinada
região, que tenha competência em matérias reguladas por esta
Convenção ou seus protocolos, e que tenha sido devidamente
autorizada, nos termos de seus procedimentos internos, a assinalar,
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em
apreço.
7. "
Protocolo" significa protocolo a esta Convenção.
ARTIGO
2
Obrigações
Gerais
1. As
Partes devem tomar medidas adequadas, de acordo com os dispositivos
desta Convenção, bem como dos protocolos em vigor aos quais sejam
Parte, a fim de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra
efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades
humanas que modifiquem ou possam modificar, a camada de
ozônio.
2.
  Para tal
fim, as Partes devem, de acordo com os meios à sua disposição e de
acordo com suas possibilidades;
(a)
cooperar, de modo sistemático, por meio de observações, pesquisas e
intercâmbio de informações, de maneira a melhor entender e avaliar
os efeitos de atividades humanas sobre a camada de ozônio, bem como
os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente de modificações
da camada de ozônio;
(b)
adotar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e
cooperar na harmonização de políticas adequadas para controlar,
limitar, reduzir ou evitar atividades humanas sob sua jurisdição ou
controle, caso se verifique que tais atividades têm, ou
provavelmente terão, efeitos adversos que resultem de modificações,
ou prováveis modificações da camada de ozônio;
(c)
cooperar na formulação de providencias, procedimentos e padrões,
ajustados de comum acordo, pra a implementação da presente
Convenção, com vistas à adoção de protocolos de anexos;
(d)
cooperar com os organismos internacionais competentes para
implementar efetivamente esta Convenção e protocolos de que sejam
Partes.
3. Os
dispositivos da presente Convenção não devem de modo algum afetar o
direito que têm as artes de adotar, de acordo com as providências
internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, acima, e nem
devem afetar providências internas adicionais já porventura tomadas
por uma Parte, desde que essas providências não sejam incompatíveis
com as obrigações nos temos da presente Convenção.
4. A
aplicação do presente Artigo deverá ser baseada em considerações
cientificas e técnicas apropriadas.
ARTIGO
3
Pesquisa e
Observações Sistemáticas
1. As
Partes comprometem-se, diretamente ou por meio de organismo
internacionais competentes, a iniciar e cooperar da maneira
apropriada, na condição de pesquisas e avaliações sobre:
a)
  os
processos físicos e químicos que possam afetar a camada de
ozônio;
b)  a
saúde humana e outros efeitos biológicos que derivem de
modificações da camada de ozônio, particularmente as que resultem
de mudanças na radiação solar ultra-violeta com efeitos biológicos
(UV-B);
c)
 efeitos climáticos de modificações da camada de ozônio;
d)
 efeitos que derivem de modificações da camada de ozônio e mudanças
conseqüentes na radiação UV-B sobre materiais naturais e sintéticos
úteis à humanidade;
e)
 substâncias, práticas, processos e atividades que possam afetar a
camada de ozônio, bem como seus efeitos cumulativos;
f)
 substâncias e tecnológicas alternativas;
g)
 questões socioeconômicas correlatas, bem como no que se específica
nos Anexos I e II.
2. As
Partes comprometem-se a promover ou estabelecer, como for mais
indicado, diretamente ou por meio de órgãos internacionais
competentes, e tomando integramente em consideração legislações
nacionais e atividades pertinentes em curso, tanto no âmbito
nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares
para a observação sistemática do estado da camada de ozônio e
outros parâmetros pertinentes, como pormenorização no anexo
I.
3. As
Partes comprometem-se a cooperar, diretamente ou por intermédio de
organizações internacionais competentes, pra assegurar, de maneira
oportuna e regular, a coleta, validação e transmissão de dados de
pesquisa e de observação, por intermédio de centros de dados
mundiais adequados.
ARTIGO
4
Cooperação nas
Áreas Jurídica, Cientifica e Técnica
1. As
Partes devem facilitar e encorajar o intercâmbio de informação
científica, técnica, socioeconômica, comercial e jurídica, sempre
que pertinente a esta Convenção, e do modo pormenorizado no Anexo
II. Tal informação será fornecida aos órgãos que receba informação
considerada como confidencial pela Parte supridora tomará
providencias para que tal informação não seja revelada, e
adicionará a mesma ás similares, formando um todo, de modo a
proteger sua confidencialidade antes de torná-la disponível a todas
as Partes.
2. De
acordo com suas leis, regulamentos e práticas nacionais, e tomando
em considerações de modo particular as necessidades dos países em
desenvolvimento, as Parte a promoção, diretamente ou por meio de
órgão internacionais competentes, do desenvolvimento e
transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação
realizar-se-á especialmente por meio de:
(a)
  facilitação
do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras
Partes;
(b)
 fornecimento de informações sobre tecnologias e equipamento
alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos
mesmos;
(c)
 suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquise e
observação sistemática;
(d)
 treinamento adequado de pessoal científico e técnico.
ARTIGO
5
Transmissão de
Informações
Por
intermédio do Secretariado, as Partes transmitirão à Conferencia
das Partes estabelecidas nos termos do Artigo 6 informações sobre
as medidas adotadas por elas para a implementação da presente
Convenção e dos protocolos em que sejam parte, da forma e a
intervalos que venham a ser determinados pelas reuniões das partes
nos instrumentos pertinentes.
ARTIGO
6
Conferencia das
Partes
1.
Pela presente, fica estabelecida, uma Conferencia das Partes. A
primeiro reunião da Conferência das Partes será convocada pela
Secretaria designado interinamente nos termos do Artigo 7, para
data não posterior a um ano da entrada em vigor da presente
Convenção. A partir de então, reuniões ordinárias da Conferência
das Partes serão realizados a intervalos regulares, a serem
determinados pela Conferência em sua primeira reunião.
2.
Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes serão realizadas
em ocasiões em que forem consideradas necessárias pela Conferência,
ou atendendo a pedido escrito de qualquer das Partes, desde que,
dentro de seis meses a contar da comunicação às Partes pelo
Secretariado, tal solicitação seja apoiada por pelo menos um terço
das Partes.
3. A
Conferência das Partes determinará por consenso, e adotará, normas
de procedimento e regras financeiras para si própria e para
quaisquer órgãos subsidiários que possa estabelecer, bem como
dispositivos de ordem financeira que resultem do funcionamento de
seu Secretariado.
4.
  A
Conferência das Partes manterá sob constante revisão a
implementação da presente Convenção, e além, disso
deverá:
a)
estabelecer a forma e os intervalos para transmissão das
informações a serem apresentadas nos termos do Artigo 5, e
considerar tais informações e relatórios apresentados por qualquer
órgão subsidiário;
b)
analisar as informações cientificas sobre a camada de ozônio, sua
possível modificação e possível efeito de tais
modificações;
c)
promover, nos termos do Artigo 2, a harmonização de políticas;
estratégias e medidas adequadas, a fim de minimizar a liberação de
substâncias causadas, ou possivelmente causadoras, de modificações
da camada de ozônio, bem como fazer recomendações sobre quaisquer
outras medidas relacionadas como a presente Convenção;
d)
adotar, nos termos dos Artigos 3 e 4, programas de pesquisas,
observação sistemática, cooperação científica e tecnológica,
intercâmbio de informações e transferências de tecnologia e
conhecimentos;
e)
considerar e adotar, se necessário, nos termos dos Artigos 9 e 10,
emenda a esta Convenção e seu anexos;
f)
considerar emendas a qualquer protocolo, ou a quaisquer anexos a um
protocolo e, se assim for decidido, recomendar sua adoção às partes
no protocolo em apreço;
g)
  Considerar
e adotar, se necessário, nos termos do Artigo 10, anexos adicionais
à presente Convenção;
h)
 Considerar e adotar, se necessário, protocolos de acordo com o
Artigo 8;
i)
 Estabelecer órgão subsidiários que sejam considerados necessários
à implementação da presente Convenção;
j)
 Buscar, onde couber, os serviços de organismos internacionais
competentes e comitês científicos, particularmente a Organização
Meteorológica Mundial e a Organização Mundial da Saúde, assim como
o Comitê Coordenador sobre a Camada de Ozônio, em assuntos ligados
à pesquisa cientifica, observações sistemáticas e outras atividades
apropriadas aos objetivos desta Convenção, bem como utilizar, da
maneira adequada, as informações obtidas desses organismos e
comitês;
k)
 Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser
necessária para a Convenção dos propósitos desta
Convenção.
5.
  As nações
Unidas, suas agências especializadas e a Agência internacional de
Energia, assim como qualquer Estado não parte desta Convenção,
podem ser representados por observadores em reuniões da Conferência
das Partes. Qualquer organismo ou agência seja nacional ou
internacional, governamental ou não-governamental, desde que
qualificado em áreas relacionadas com proteção da camada de ozônio,
e que tenha informado o secretariado de seu desejo de ser
representado como observador a uma reunia da Conferência das
Partes, pode ser admitido à mesma, a não ser que pelo menos um
terço das Partes presentes a isso objetem. A admissão e
participação de observadores estarão sujeitas às normas de
procedimento adotadas pela Conferência das Partes.
ARTIGO
7
Secretariado
1.
Serão funções do Secretariado:
a)
organizar e efetuar os serviços necessários à realização das
reuniões previstas nos Artigos 6, 8, 9 e 10;
b)
preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas
nos termos dos Artigos 4 e 5, assim como em informações resultantes
de reuniões de órgãos subsidiários estabelecidos de acordo com o
Artigo 6;
c)
executar as funções e ele atribuído por qualquer
protocolo;
d)
preparar relatórios sobre atividades levadas a efeito na
implementação de suas funções, tal como previstas nesta Convenção,
apresentá-los à Conferência das Partes;
e)
assegurar a necessária coordenação com outros órgãos internacionais
pertinentes, e me particular estabelecer os esquemas
administrativos e contratuais que possam ser necessários para o
desempenho efetivo de suas funções.
f)
realizar outras funções que sejam determinadas pela Conferência das
Partes.
2. As
funções do Secretário serão executadas, de modo provisório, pelo
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, até o término da
primeira reunião ordinária da Conferência das Partes realizada nos
termos do Artigo 6. em sua primeira reunião ordinária, a
Conferencia das Partes designará o Secretario dentre as
organizações internacionais competentes que tenham manifestado sua
disposição de executar as funções de Secretariado nos termos da
presente Convenção.
ARTIGO
8
Adoção
de Protocolos
1. A
Conferência das Partes poderá, em uma reunião, adotar protocolo nos
termos do Artigo.
2. o
texto de qualquer proposta de protocolo deverá ser comunicado às
Partes pelo Secretariado, com uma antecedência mínima de seis meses
antes da referida reunião.
ARTIGO
9
Emendas à
Convenção ou a Protocolos
1.
Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção ou a
qualquer protocolo. Tais emendas deverão ter na devida conta,
"inter alia", considerações de ordem cientificas e
técnica.
2.
Emendas à presente Convenção devem ser adotadas numa reunião da
Conferência das Partes. Emendas a qualquer protocolo devem ser
adotadas numa reunião das Partes do Protocolo em questão. O texto
de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer
protocolo, a não ser que disposto diferentemente em tal protocolo,
deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado, com uma
antecedência mínima de seis meses antes da reunião pra a qual se
propõe adoção. O Secretariado também comunicará as propostas de
emendas aos signatários desta Convenção, para fins de
informação.
3. As
Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar, por
consenso, acordo sobre qualquer proposta de emenda à presente
Convenção. Caso tenham sido esgotados todos os esforços para a
obtenção do consenso, sem que se tenha alcançado acordo, e emenda
será adotada, em última instância, pelo voto da maioria de três
quartos das Partes presentes e votando na reunião, e será
apresentada pelo Depositário às Partes, para ratificar, aprovação
ou aceitação.
4. O
procedimento mencionado no parágrafo 3, acima, aplicar-se-á a
emendas a qualquer protocolo; contudo, para fins de adoção de tais
emendas, bastará o voto da maioria de dois terços das partes desse
protocolo presentes e votando na reunião.
5. A
ratificação, aprovação ou aceitação de emendas será notificada ao
Depositário, por escrito. As emendas adotadas em obediência aos
parágrafos 3 e 4, acima entrarão em vigor, entre as Partes que as
tenham aceito, no nonagésimo dia a contar do recebimento, pelo
Depositário, da notificação de ratificação, aprovação ou aceitação
por pelo menos quartos das Partes da presente Convenção, ou, no
mínimo, por dois terços das Partes do Protocolo em apreço, a menos
que se disponha diferentemente em tal protocolo. A partir de então,
as emendas entrarão em vigor, para qualquer outra Parte, no
nonagésimo dia a contar da data em que esta Parte deposite seu
instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das
emendas.
6.
Para os fins deste Artigo, a expressão "Partes presentes e votando"
significa as Partes presentes e que tenham dado seu voto afirmativo
ou negativo.
ARTIGO
10
Adoção
e Emendas de Anexos
1. Os
anexos à presente Convenção, ou a qualquer protocolo, farão parte
integrante desta Convenção ou de tal protocolo, conforme seja o
caso, e a menos que se disponha diferentemente, qualquer referência
à presente Convenção ou a seus protocolos constituirá
automaticamente uma referência a seus anexos. Tais anexos serão
restritos a matérias de natureza cientifica, técnica e
administrativa.
2. A
menos que se disponha diferentemente em um protocolo quanto a seus
anexos, o seguinte procedimento será aplicado à proposição, adoção
e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção ou de
anexos a um protocolo:
a)
anexos à presente Convenção poderão ser propósitos e adotados em
obediência ao procedimento estabelecido no Artigo 9, parágrafo 2 e
3; enquanto que anexos a qualquer protocolo poderão ser propostos e
adotados de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 9,
parágrafo 2 e 4;
b)
qualquer parte que não aprove um anexo adicional à presente
Convenção, ou um anexo a qualquer protocolo em que a mesma seja
parte, deverá disso notificar o Depositário, por escrito, dentro de
seis meses da data de comunicação da adoção, feita pelo
Depositário. O Depositário notificará, sem demora, todas as Partes
de qualquer notificação recebida. Qualquer das Partes de qualquer
notificação recebida. Qualquer das Partes poderá, a qualquer
momento, substituir uma declaração anterior de objeção por uma
aceitação, e os anexos entrarão conseqüentemente em vigor par
aquela Parte;
c) ao
explicar o prazo de seis meses da data de circulação da comunicação
pelo Depositário, o anexo tornar-se-á operativo para todas Partes
da presente Convenção, ou de qualquer protocolo a ela referente,
que não tenham encaminhado notificação nos termos do subparágrafo
(b), acima.
3. A
proposição, adoção e entrada em vigor de emendas a anexos à
presente Convenção, ou a qualquer protocolo, será sujeita às mesmas
normas de procedimento que a proposição, adoção e entrada em vigor
de anexos à presente Convenção ou de anexos a um protocolo. Os
anexos e emendas a estes últimos levarão em conta, entre outras,
considerações pertinentes de ordem cientifica e técnica.
4. Se
um anexo adicional ou uma emenda a um anexo acarretar uma emenda à
presente Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o
anexo emendado não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor a
emenda à presente Convenção ou ao protocolo em questão.
ARTIGO
11
Solução de
Disputas
1. No
caso de uma disputa entre Partes relativas à interpretação ou
aplicação da presente Convenção, as Partes interessadas buscarão
uma solução negociada.
2. Se
as Partes interessadas não puderem chegar a um acordo por via de
negociação, poderão buscar em conjunto os bons ofícios de uma
terceira Parte, ou solicitar a meditação de uma terceira
Parte.
3. Na
ocasião em que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente
Convenção, ou em qualquer momento subseqüente, um Estado ou
organização de integração econômica regional poderá declarar ao
Depositário, por escrito, que em relação a uma disputa não
resolvida nas condições previstas no parágrafo 1 ou parágrafo 2,
acima, o referido Estado ou organização aceita um ou ambos os meios
seguintes, como compulsórios, pra decidir disputas:
a)
arbitragem, de acordo com procedimento a serem adotados pela
Conferência das Partes em sua primeira reunião
ordinária;
b)
submissão da disputa à Corte Internacional de justiça.
4. Se
as Partes não tiverem, e acordo com o parágrafo 3 acima, aceito o
mesmo ou qualquer dos procedimentos, a disputa será submetida à
conciliação, nos termos previstos no parágrafo 5, abaixo, a menos
que as Partes convenham diferentemente.
5.
Será criada uma comissão de conciliação com base no período de uma
das Partes envolvidas na disputa. A comissão será composta por um
número igual de membros designados por cada uma das Partes
interessadas, e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros
designados por cada Parte.a comissão emitirá um laudo final e
recomendatório, que as Partes considerarão em boa fé.
6.
  Os
dispostos deste Artigo aplicar-se-ão com respeito a qualquer
protocolo, exceto quando disposto diferentemente no protocolo em
apreço.
ARTIGO
12
Assinatura
A
presente Convenção estará aberta à assinatura para Estados e
organização de integração econômica regional, no Ministério Federal
para Assuntos Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22
de março de 1985 a 21 de setembro de 1985, e na sede das Nações
Unidas, em Nova York, de 22 de setembro de 1985 a 21 de março de
1986.
ARTIGO
13
Ratificação,
Aceitação ou Aprovação
1. A
presente Convenção e qualquer protocolo estarão sujeitos a
ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e por organizações
de integração econômica regional. Instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto ao
Depositário.
2.
Qualquer organização, dentre as referidas no parágrafo 1 acima, que
se torne Parte à presente Convenção ou a qualquer protocolo, sem
que seus Estados membros sejam parte, estará vinculada por todas as
obrigações previstas na Convenção ou no protocolo, conforme o caso.
Na hipótese de organização da qual um ou mais Estados membros sejam
Parte da presente Convenção, ou de protocolo pertinente, a referida
organização e seus Estados membros decidirão sobre as respectivas
responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações nos termos da
Convenção ou protocolo, conforme seja o caso. Em tais casos, a
organização e os Estados membros não terão direito a exercer
simultaneamente direitos nos termos da Convenção ou protocolo em
questão.
3. Em
seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as
organizações referidas no parágrafo 1 terão de declarar a extensão
de sua competência com respeito às matérias reguladas pela
Convenção ou protocolo em questão. Essas organizações também
deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial
na extensão de sua competência.
ARTIGO
14
Adesão
1. A
presente Convenção, e qualquer protocolo, estarão abertos à adesão
para Estados e organizações de integração econômica regional, a
partir da data que a Convenção, ou protocolo em questão tenham
encerrado seu prazo para assinatura. Os instrumentos de adesão
serão depositados junto ao Depositário.
2. Em
seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo
1, acima, terão de declarar a extensão de sua competência com
respeito às matérias reguladas pela Convenção ou pelo protocolo em
questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário
de qualquer modificação substancial na extensão de sua
competência.
3. Os
dispositivos do Artigo 13, parágrafo 2, aplicar-se-ão a
organizações de integração econômica regional que vierem a aderir à
presente Convenção ou a qualquer protocolo.
ARTIGO
15
Direito de
Voto
1.
Cada Parte à presente Convenção ou a qualquer protocolo terá um
voto.
2.
Com exceção do previsto no parágrafo 1 acima, as organizações de
integração econômica regional, com respeito a matéria de sua
competência, exercerão seu direito de voto, com um número de votos
igual ao número de seus Estados membros que sejam Parte à Convenção
ou ao protocolo em questão. Tais organizações não exercerão seu
direito de voto caso seus Estados membros exerçam o deles, e
vice-versa.
ARTIGO
16
Relação entre a
Convenção e seus Protocolos
1. Um
Estado ou organização de integração econômica regional não pode
torna-se parte de um protocolo, a menos que já seja, ou venha a
tornar-se ao mesmo tempo à Convenção.
2.
Decisões relativas a qualquer protocolo serão tomadas
exclusivamente pelas Partes ao protocolo em questão.
ARTIGO
17
Entrada em
vigor
1. A
presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da
data de deposito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação.
Aprovação ou adesão.
2.
Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversidade no referido
protocolo, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de
deposito do décimo-primeiro instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação de tal protocolo, ou de adesão ao mesmo.
3.
Para as Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem esta Convenção,
ou que venham  a ela aderir após o deposito do vigésimo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito, pela referida
Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
ARTIGO
16
Relação entre a
Convenção e seus Protocolos
1. Um
Estado ou organização de integração econômica regional não pode
torna-se parte de um protocolo, a menos que já seja, ou venha a
tornar-se ao mesmo tempo, Parte à Convenção.
2.
Decisões relativas a qualquer protocolo serão tomadas
exclusivamente pelas Partes ao protocolo em questão.
ARTIGO
17
Entrada em
vigor
1. A
presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da
data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2.
Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversamente no
referido protocolo, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da
data de depósito do décimo-primeiro instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação de tal protocolo, ou de adesão ao
mesmo.
3.
Para as Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem esta Convenção,
ou que venham a ela aderir após o deposito do vigésimo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no nonagésimo dia após a data de deposito, pela referida
Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
4. A
menos que se disponha diversamente em seu texto, qualquer
protocolo, entrará em vigor, para uma Parte que o ratifique, aceite
ou aprove, ou venha aderir a ele após sua entrada em vigor nos
termos do parágrafo 2, acima, no nonagésimo dia após a data em que
a referida Parte tiver depositado seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção
entrar em vigor para aquela Parte, conforme a hipótese que ocorra
por último.
5.
Para os fins dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento
depositado por uma organização de integração econômica regional não
será contado como adicional aos que tiverem sido depositados por
Estados membros da aludida organização.
ARTIGO
18
Não
poderão ser feitas reservas à presente Convenção.
ARTIGO
19
Denúncia
1. A
qualquer momento após quatro anos da data em que a presente
Convenção tiver entrado em vigor para uma Parte, essa Parte poderá
denunciar a Convenção, mediante notificação por escrito do
Depositário.
2. A
menos que previsto diferentemente em qualquer protocolo, a qualquer
momento após quatro anos da data em que tal protocolo tiver entrado
em vigor para uma Parte, essa Parte poderá denunciá-lo mediante
entrega, ao Depositário, de notificação por escrito nesse
sentido.
3.
Qualquer denúncia dessa espécie terá efeito no prazo de um ano a
contar da data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data
posterior que tiver sido especificada na notificação de
denúncia.
4.
Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção será considerada
como tendo igualmente denunciado qualquer protocolo a que seja
Parte.
ARTIGO
20
Depositário
1. O
Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de
Depositário da presente Convenção e de quaisquer
protocolos.
2. O
Depositário informará as Partes, em especial, sobre:
a) a
assinatura desta Convenção e de qualquer protocolo, e o depósito de
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em
obediência aos Artigos 13 14;
b) a
data em que a Convenção, ou qualquer protocolo entrará em vigor,
nos termos do Artigo 17;
c)
notificação de denúncia feita nos termos do Artigo 19;
d)
emendas adotadas com registro à Convenção e a qualquer protocolo,
sua aceitação pelas Partes e sua data de entrada em vigor, de
acordo com o Artigo 9;
e)
todas as comunicações relativas à adoção e aprovação de anexos, bem
como ao processo de emendas de anexos, nos termos do artigo
10;
f)
notificações, por organizações de integração econômica regional, da
extensão de sua competência com respeito a matéria reguladas pela
presente Convenção e por quaisquer protocolos, bem como qualquer
modificação da mesma;
h)
  declarações
feitas de acordo com o Artigo 11, parágrafo 3.
ARTIGO
21
Textos
Autênticos
O
original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será
depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em
testemunha do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados
para tal fim, assinaram a presente Convenção.
Feito
em Viena, aos 22 de março e 1985.
ANEXO
I
Pesquisas e
Observações Sistemáticas
1. As
Partes à presente Convenção reconhecem como temas científicos mais
importantes:
a) a
modificação da camada de ozônio, que resultaria numa mudança da
quantidade de radiação solar ultra-violeta com efeitos biológicos
(UV-B) que alcança a superfície da Terra, e potenciais
conseqüências para a saúde humana, organismos, ecossistemas e
matérias úteis para a humanidade;
b) a
modificação na distribuição vertical de ozônio, que poderia alterar
a estrutura de temperatura da atmosfera, e potenciais conseqüências
para as condições meteorológicas e o clima.
1. As
Partes à presente Convenção, nos termos do Artigo 3, devem cooperar
na realização de pesquisas e observações sistemáticas, bem como na
formulação de recomendações para futuras pesquisas e observações em
áreas como;
a)
  Pesquisas
em física e química da atmosfera
i)
  Modelos
teóricos abrangentes: mais amplo desenvolvimento de modelos que
considerem a interação entre processos radiativos, dinâmicos e
químicos; estudos do efeitos simultâneos de varias espécies, quer
criados pelo homem, quer de ocorrência natural, sobre o ozônio
atmosférico; interpretação de conjuntos de dados de mensuração, via
satélite ou outros meios; avaliação de tendência em parâmetros
geofísicos e atmosféricos, bem como desenvolvimento de métodos para
atribuição mudanças nesses parâmetros a causas
específicas.
ii)
Estudos de laboratório de: coeficiente de taxa, perfis de absorção
e mecanismos de processos químicos e fotoquímicos troposféricos e
estratosféricos; dados espectroscópicos para apoiar mensurações de
campo em todas as regiões espectrais aplicáveis.
iii)
Mensurações de campo: concentração e fluxos dos principais gases,
tanto de origem natural como antopogênica; estudos sobre a dinâmica
atmosférica; mensurações simultâneas de espécies fotoquimicamente
relacionadas, até a camada limítrofe planetária, com a utilização
de instrumentos de uso local ou por via de controle remoto;
intercomparação de diferenças sensores, inclusive mensurações
correlativas coordenados para instrumentação por satélite; campos
tri-dimensionais de constituintes atmosféricos, de fluxo espectral
solar e dos parâmetros meteorológicos.
iv)
Desenvolvimento de instrumento, inclusive sensores por via de
satélite e não satélite, para constituintes atmosféricas, fluxo
espectral solar e parâmetros meteorológicos.
b)
  Pesquisa
sobre os efeitos sobre a saúde, os efeitos biológicos e os efeitos
de foto-degradação
i) o
relacionamento entre a exposição humana à radiação solar visível e
ultra-violeta e, por outro lado, (a) o desenvolvimento de câncer de
pele dos tipos não-melanoma e melanoma, e (b) os efeitos sobre os
sistemas imunológicos.
ii)
Efeitos da radiação UV-B, inclusive dependência de comprimento de
onda, sobre: (a) safras agrícolas, florestas e outros ecossistemas
terrestres, e (b) a cadeia nutritiva aquática e áreas de pesca, bem
como possível inibição da produção de oxigênio por fitoplâncton
marinho.
iii)
Mecanismos através dos quais a radiação UV-B age sobre matérias,
especiais e ecossistemas biológicos, inclusive: relacionamento
entre dose, coeficiente e respectiva resposta; "photorepair",
adaptação e proteção.
iv)
Estudos de espectros de ação biológica e da resposta espectral
mediante uso de radiação policromática, de modo a incluir possíveis
interações das regiões de vários comprimentos de onda.
v) A
influência da radiação UV-B sobre: sensibilidade e atividades de
espécies biológicas importantes para o equilíbrio biosférico;
processo primário, como fotossíntese e biossíntese.
vi) A
influência da radiação UV-B sobre a fotodegradação de poluentes,
produtos químicos agrícolas e outros materiais.
c)
  Pesquise
sobre os efeitos no clima
i)
Estudos teóricos e de observação sobre os efeitos radiológicos do
ozônio e outras espécies, bem como o impacto em parâmetros
climáticos, tais como temperatura de superfícies terrestres e
oceânicas, padrões de precipitação, intercâmbio entre a troposfera
e a estratosfera.
ii) A
investigação dos efeitos de tais impactos climáticos sobre vários
aspectos da atividade humana;
d)
  Observações
sistemáticas sobre:
i)
  A situação
da camada de ozônio (isto é, a variabilidade especial e temporal
total do conteúdo total da coluna e da distribuição vertical),
tornando plenamente operacional o Sistema Global de Observação de
Ozônio, baseado na integração entre satélites e sistemas em
terra.
ii)
As concentrações troposférica e estratosféricas de gases para as
famílias Hox, Nox, CLx e de carbono.
iii)
A temperatura, desde os sistemas de terra como os de
satélites.
iv) o
fluxo solar, em comprimento de ondas, ao atingir a atmosfera
terrestre, e a radiação termal ao deixá-la utilizando mensurações
por satélites.
v) o
fluxo solar, em comprimento de ondas, ao atingir a superfície da
Terra na amplitude ultravioleta com efeitos biológicos
(UB-B).
vi)
Propriedades e distribuição do aerossol, desde o solo até a
mesosfera, mediante utilização e de satélites.
vii)
Variáveis importantes climaticamente, por meio da manutenção de
programas de mensurações de alta qualidade da superfície
meteorológica.
viii)
Espécies, temperaturas, fluxo solar e aerossóis que utilizem
métodos aperfeiçoados para analisar dados globais.
3.
Tomando em considerações as necessidades particulares dos países em
desenvolvimento, as Partes à presente Convenção, devem cooperar na
promoção do treinamento cientifico e técnico adequado que se torne
necessário para a participação em pesquisas e observações
sistemáticas esboçadas no presente anexo. Deverá ser data
particular ênfase à intercalibração do instrumentos de observação e
métodos destinados à produção de conjuntos de dados científicos
comparáveis e padronizados.
4. As
seguintes substâncias químicas, de origem natural e antropogênicas,
elencadas abaixo sem ordem de prioridade, têm presumidamente o
potencial de modificar as propriedades químicas e físicas da camada
de ozônio:
a)
Sustâncias do grupo do carbono
i)
Monóxido de carbono tem importantes naturais e antropogênicas, e
provavelmente desempenha um importante papel direto na fotoquímica
troposférica, bem como um papel indireto na fotoquímica
estratosférica.
ii)
Dióxido de carbono (CO2)
O
monóxido de carbono tem importantes fontes naturais e
antropogênicas, e provavelmente desempenha um importante papel
direto na fotoquímica troposférica, bem com um papel indireto na
fotoquímica estratosférica.
ii)
Dióxido de carbono (CO2)
o
dióxido de carbono tem importantes fontes naturais e
antropogênicas, e afeta o ozônio estratosférico ao influenciar a
estrutura térmica da atmosfera.
iii)
Metano (CH4)
O
metano tem fontes tanto naturais como antropogênicas, e afeta o
ozônio tanto naturais como antropogênicas, e afeta o ozônio tanto
troposférico como estratosférico.
iv)
Espécies de hidrocarbono sem metano
As
espécies de hidrocarbono sem metano, que são constituídas de um
grande número de sustâncias químicas, têm fontes tanto naturais
como antropogênicas, e desempenham um papel direto na fotoquímica
troposférica, além de papel indireto na fotoquímica
estratosférica.
b)
Substancias do grupo do nitrogênio
Oxido
nitroso (N O) As principais fontes do N O são naturais, mas as
contribuições antropogênicas estão se tornando cada vez mais
importantes. O oxido nitroso é a fonte primária do NO
estratosférico, que desempenha um papel vital no controle da
quantidade do ozônio estratosférico.
ii)
Oxido de nitrogênio (NO)
As
fontes de NO ao nível do solo representam um papel direto decisivo
somente nos processos fotoquímicos troposféricos, bem como um papel
indireto na fotoquímica da estratosfera, ao passo que injeções de
NO próximas à tropopausa podem levar diretamente a mudanças no
ozônio das camadas superiores da troposfera e
estratosfera.
c)
Substâncias do grupo do cloro
Alcanos
completamente halogenados, por exemplo:
CC1,
CFC1 (CFC11, CF C1 (CFC-12), C F C1 (CFC 113), C F C1
(cfc-114)).
Os
alcanos completamente halogenados são antropogênicas e agem como
uma das fontes de C10, que desempenha papel vital na fotoquímica do
ozônio, especialmente na região da altitude de 30 a 50
km.
ii)
Alcanos parcialmente halogenados, por exemplo:
CH
C1, CFC C1 (CFC-22, CH CC1, CHFC1 2 (CFC-21)
São
naturais as fontes de CH CL, ao passo que os outros alcanos
parcialmente halogenados mencionados acima são de origem
antropogênicas. Esses gases também atuam como fonte de C10
estratosférico.
d)
Substâncias do Grupo do Bromo
Alcanos
completamente halogenados, por exemplo:
CF
Br
Esses
gases são antropogênicos e agem como uma fonte de BrO, que se
comporta de maneira similar ao CLO
e)
Sustâncias do grupo do hidrogênio
i)
  Hidrogênio
(H)
O
hidrogênio, cuja origem natural e também antropogênica, desempenha
papel de menor importância na fotoquímica
estratosférica.
ii)
Água (H O)
A
água, que tem fonte natural, desempenhada um papel vital na
fotoquímica tanto da troposfera como da estratosfera. Fontes locais
de vapor dágua na estratosfera incluem a oxidação de metano e, em
grau menor, de hidrogênio.
ANEXO
II
Intercâmbio de
Informações
1. As
Partes à presente Convenção reconhecem que a coleta e o uso
compartilhado de informações é um importante meio de implementar os
objetivos desta Convenção, de garantir que seja adequada e
eqüitativa qualquer ação que venham a ser tomada. Em virtude disso,
as Partes devem intercambiar informações nos campos cientifico,
técnico, socioeconômico, comercial e jurídico.
2. As
Partes à presente Convenção, ao decidir que informações devem ser
coletadas e compartilhadas, devem levar em consideração a utilidade
das referidas informações, bem como os custos em obtê-las. As
Partes reconhecem ainda que a cooperação, tal como prevista neste
anexo, tem de ser compatível com as leis, regulamentos e práticas
nacionais que dizem respeito a patentes e segredos comerciais, bem
como à proteção de informações confidenciais e de marca
registrada.
3.
  Informações
científicas
Incluem-se
informações sobre:
a)
pesquisa, tanto a planejada como a em curso, governamental ou
particular, para facilitar a coordenação de programas de pesquisas,
de modo a tornar mais efetivo o uso de recursos nacionais e
internacionais disponíveis;
b) os
dados sobre emissões necessários para pesquisas;
c)
resultados científicos, divulgados em publicações especializadas,
sobre como operam a física e a química da atmosfera terrestre, e de
como isso é suscetível de mudança, em particular no que diz
respeito à situação da camada de ozônio e aos efeitos, sobre a
saúde humana, o meio ambiente e o clima, que resultariam de
modificações. Em todas escalas temporais, quer no total do conteúdo
da coluna, quer na distribuição vertical do ozônio.
d) A
avaliação dos resultados de pesquisas e recomendações para
pesquisas futuras.
4.
  Informações
técnicas
Incluem-se
informações sobre:
a) A
disponibilidade e os custos de substitutos químicos e de
tecnologias alternativas para reduzir as emissões de substâncias
modificadoras do ozônio, e pesquisas referente ao assunto,
planejadas ou em curso.
b)
Limitações e riscos envolvidos no uso de substitutos químicos ou de
outra natureza, e de tecnologias alternativas.
5.
Informações socioeconômicas e comerciais sobre as substâncias
referidas no anexo I
Incluem-se
informações sobre:
a)
produção e capacidade de produção;
b)
usos e padrões de uso;
c)
importações/ exportações;
e)
  custos,
riscos e benefícios de atividades humanas que possam indiretamente
modificar a camada de ozônio, e dos impactos de medidas
regulamentadoras tomadas, ou que possam vir a sr tomadas, para
controlar tais atividades.
5.
  Informações
sobre:
a)
  leis e
medidas administrativas nacionais, bem com estudos jurídicos
relativos à proteção da camada de ozônio;
b)
 acordos internacionais, inclusive bilaterais, que digam respeito a
proteção da camada de ozônio;
c)
 métodos e modos de licenciamento e disponibilidade de patentes
ligadas à proteção da camada de ozônio.
PROTOCOLO DE
MONTREAL SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE
DESTROEM A CAMADA
DE OZÔNIO
As
Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção de Viena para a
proteção da camada de ozônio,
Cônscias de suas
obrigações, nos termos daquela Convenção, de tomar medidas
apropriadas para proteger a saúde humana e o meio ambiente contra
os efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades
humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de
ozônio,
Reconhecendo
que
emissões em escala mundial de certas substâncias podem destruir de
modo significativo, ou de outro modo alterar a camada de ozônio, de
maneira a resultar provavelmente em efeitos adversos à saúde e ao
meio ambiente,
Conscientes
dos
potencias efeitos climáticos de emissões dessas
substâncias,
Cientes de que
medidas tomadas para proteger a camada de ozônio de esgotamento
devem ser baseadas em conhecimento científico apropriado, tomando
em conta considerações técnicas e econômicas,
Decididas a
proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas
cautelatórias para controlar, de modo eqüitativo, as emissões
globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da
eliminação destas, a partir de desenvolvimentos no conhecimento
cientifico, e tendo em conta considerações técnicas e
científicas,
Reconhecendo
que
se requer medida especial para atender à necessidades dessas
substâncias por parte dos países em desenvolvimento,
Tendo
em conta as medidas
preventivas, para controlar emissões de certos clorofluorcarbonos,
que já foram tomadas nos níveis nacional e regional,
Considerando
a
importância de promover a cooperação internacional em pesquisa e
desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle
e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de
ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos
países em desenvolvimento,
Convieram no
Seguinte:
ARTIGO
Definições
Para
fins deste Protocolo:
1.
"Convenção" significa a Convenção de Viena para Proteção da camada
de Ozônio, adotada em 22 de março de 1895.
2.
"Partes" significa, a não ser quando o texto indique
diferentemente, as Partes do presente Protocolo.
3. "
Secretariado" significa o Secretariado da Convenção.
4. "
Substância controlada" significa uma substância que conte do Anexo
a deste Protocolo, quer se apresente pura, quer em mistura.
Excluem-se, contudo, quaisquer dessas substâncias ou misturas que
estejam em um produto manufaturado que não sejam sua embalagem
original usada para o transporte ou armazenagem da substância
listada.
5.
"Produção" significa a quantidade de substâncias controladas
produzidas, menos a quantidade destruída por tecnologias e serem
aprovadas pelas Partes.
6. "
Consumo" significa produção mais importações menos exportações de
substâncias controladas.
7.
"Níveis calculados" de produção, importações, exportações e consumo
significa níveis estabelecidos de acordo com os termos do Artigo
3.
8. "
Racionalização industrial" significa a transferência da totalidade
ou de parcela do nível calculado de produção de uma Parte para
outra, com o intuito de alcançar eficiência econômica ou reagir a
deficiência previstas no fornecimento, em conseqüência do
fechamento das fábricas.
ARTIGO
2
Medidas de
Controle
1.
Cada Parte assegurará que " no período de doze meses a iniciar-se
no primeiro dia sétimo mês seguinte à data de entrada em vigor
deste Protocolo, e em cada período de doze meses " seu nível
calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do
Anexo A não excederá seu nível calculado de consumo em 1986. Ao
final do mesmo período, cada Parte que produza uma ou mais de uma
dessas substâncias assegurará que seu nível calculado de produção
de tais substâncias não excederá seu nível calculado de produção em
1986, exceto no caso de que tal nível tenha aumentado em não mais
de dez por cento com base no nível de 1986. Tal acréscimo somente
será permitido de modo a satisfazer as necessidades internas
básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e
para fins de racionalização industrial entre Partes.
2.
Cada Parte assegurará que " no período de doze meses a iniciar-se
no primeiro dia do trigésimo " sétimo mês seguinte à data de
entrada em vigor deste Protocolo, e m cada período subseqüente de
doze meses " seu nível calculado de consumo das substâncias
controladas do Grupo II do Anexo A não excederá seu nível calculado
de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma
dessas substâncias assegurará que seu nível calculado de produção
das substâncias não excederá seu nível calculado de produção em
1986, exceto no caso de que tal nível tenha aumentado em não mais
de dez por cento com base no nível de 1986. Tal acréscimo será
permitido somente de modo a satisfazer as necessidades básicas
internas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e
para fins de racionalização industrial entre Partes. Os mecanismos
para implementar estas medidas serão decididos pelas Partes, em sua
primeira reunião seguinte à primeira revisão científica.
3.
Cada Parte assegurará que para o período compreendido entre 1 de
julho de 1993 e 30 de junho de 1994, e em cada período subseqüente
de doze meses " seu nível calculado de consumo de substâncias
controladas constantes do Grupo I do Anexo A não excederá,
anualmente, oitenta por cento de seu nível calculado de consumo em
1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias
deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado
de produção das substâncias não exceda, anualmente, oitenta por
cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, de modo
a satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que
estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de
racionalização industrial entre Partes, seu nível calculado de
produção poderá exceder tal limite em, no máximo, dez por cento de
seu nível calculado de produção em 1986.
4.
Cada Parte assegurará que, para o período compreendido entre 1 de
julho de 1998 e 30 de 1999, e em cada período subseqüente de doze
meses, seu nível calculado de consumo das substâncias controladas
constantes do Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente,
cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada
Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias deverá,
para os mesmo períodos, assegurar que seu nível calculado de
produção das substâncias não exceda, anualmente, cinqüenta por
cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no
intuito de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes
que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de
racionalização industrial entre as Partes, seu nível calculado de
produção poderá exceder tal limite em até quinze por cento de seu
nível calculado de produção em 1986. Este parágrafo aplicar-se-á, a
menos que as Partes reunidas decidam em contrário, por maioria de
dois terços das Partes presentes e votantes, que representem pelo
menos dois terços do nível total calculado de consumo dessas
substâncias pelas Partes. A matéria será considerada e a decisão
sobre o assunto tomada à luz das avaliações referidas no Artigo
6.
5.
Qualquer Parte cujo nível calculado de produção em 1986 das
substâncias controladas do Grupo I do Anexo A tiver sido menos de
vinte e cinco mil toneladas poderá, para fins de racionalização
industrial, transferir para, ou receber de qualquer outra Parte a
proteção acima dos limites estabelecidos nos parágrafos 1, 3 e 4,
desde que o total conjunto dos níveis calculados de produção das
Partes em apreço não exceda os limites de produção estabelecidos
neste Artigo. Qualquer transferência de tal produção será
notificada ao Secretariado, anteriormente à data da
transferência.
6.
Qualquer Parte que não esteja operando nos termos do Artigo 5 e que
tenha em construção, ou com construção prevista, até 16 de setembro
de 1987, instalações para a produção de substâncias controladas, e
desde que isso esteja contemplando em legislação nacional anterior
a 1 de janeiro de 1987, poderá acrescentar a produção proveniente
de tais instalações à sua produção de 1986 de tais substâncias,
para o fim de determinar-se seu nível calculado de produção para
1987, sempre que tais instalações tenham sido concluídas até 31 de
dezembro de 1990 e desde que tal produção não eleve o nível
calculado de consumo anual das substâncias controladas da referida
Parte acima de meio quilograma per capita.
7.
Qualquer transferência de produção que ocorra nos termos do
parágrafo 5, qualquer adição à produção feita nos termos do
parágrafo 5, ou qualquer adição à produção feita nos termos do
parágrafo 6, será notificada ao Secretário, no mais tardar até o
momento da transferência ou adição.
8.
(a) Quaisquer Partes que sejam Estados-Membros de uma organização
regional de integração econômica , como definida no Artigo 1 (6) da
Convenção, poderão acordar em preencher conjuntamente suas
obrigações no que diz respeito ao consumo, estipuladas neste
Artigo, desde que o total global de seu nível calculado de consumo
não exceda os níveis exigidos por este Artigo.
(b)
As Partes que assim tenham acordado informarão o Secretariado dos
termos do acordo, antes da data de redução no consumo de que trata
o acordo em apreço.
(c)
Tal acordo somente se tornará operativo se todos os Estados-Membros
da organização de integração econômica regional e a organização em
apreço forem Partes no Protocolo e tiverem notificado o
Secretariado de sua maneira de implementação.
9.
(a) Com base na avaliação realizada nos termos do Artigo 6, as
Partes podem decidir sobre se:
(i)
  Devem ser
ajustados os potenciais de destruição de ozônio, tais como
especificados no Anexo A e, em caso afirmativo, que ajustamentos
devem ser realizados, e se
(ii)
  Em relação aos níveis de 1986, devem ser feitos ajustamentos e
reduções adicionais em relação aos níveis d 1986 de consumo ou
produção das substâncias controladas, e, em caso afirmativo, qual a
amplitude, quantidade e ocasião em que deveriam ocorrer tais
ajustamentos e reduções.
(b)
As propostas para tais ajustamentos deverão ser comunicadas às
Partes, pelo Secretariado, com uma antecedência mínima não inferior
a seis meses antes da reunião das Partes que tais propostas serão
apresentadas para adoção;
(c)
Ao tomar tais decisões, as Partes enviarão todos os esforços no
sentido de alcançar acordo por via de consenso. Se tiverem sido
esgotados todos os esforços para alcançar o consenso, sem que se
tenha obtido um acordo, tais decisões deverão, como última
instância, ser adotadas pela maioria de dois terços dos votos das
Partes presentes e votando, que representem no mínimo cinqüenta por
cento do consumo total das substâncias controladas pelas
Partes;
(d)
As decisões, que serão obrigatórios para todas as Partes, serão
comunicadas imediatamente às Partes pelo Depositário. A menos que
se disponha diversamente nas decisões, estas entrarão com vigor ao
fim do prazo de seis meses a partir da data de circulação da
referida comunicação do Depositário.
10.
(a) com base nas avaliações feitas nos termos do Artigo 6 deste
Protocolo, e de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 9
da Convenção, as Partes poderão decidir:
(i)
Se quaisquer substâncias " e, em caso afirmativo, quais " deveriam
ser crescidas ou retiradas de qualquer anexo a este Protocolo,
e
(ii)
o mecanismo, a amplitude e a data de aplicação das medidas de
controle que deverão ser aplicadas àquelas substâncias.
(b)
Tais decisões tornar-se-ão efetivas, desde que aceitas pelo voto da
maioria de dois terços das Partes presentes e votando.
11.
Não obstante as disposições contidas neste Artigo, as Partes
poderão adotar medidas mais rigorosas do que as impostas por este
Artigo.
ARTIGO
3
Cálculo dos Níveis
de Controle
Para
os fins dos Artigos 2 e 5, e para Grupo de substâncias no Anexo A,
cata Parte determinará seus níveis calculados de:
(a)
  Produção,
mediante:
(i)
  A
multiplicação de sua produção anual de cada substância controlada,
pelo potencial de destruição de ozônio, tal como especificado no
Anexo A, e
(ii)
 A adição, para cada Grupo, das cifras resultantes.
(b)
  Importações
e exportações, respectivamente, pela obediência, mutatis mutandis,
do procedimento estabelecido no subparágrafo (a), e
(c)
 Consumo, mediante a adição de seus níveis calculados de produção e
de importações, seguida de subtração de seu nível calculado de
exportações, como estabelecido nos termos dos subparágrafos (a) e
(b). a partir de 1 de janeiro de 1993, no entanto, exportações de
substâncias controladas para não-Partes deixarão de ser subtraídas
no cômputo do nível de consumo da Parte exportadora.
ARTIGO
4
Controle do
Comércio com Não-Partes
1.
Dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor deste
Protocolo, as Partes deverão proibir a importação de substâncias
controladas de qualquer Estado que não seja parte deste
Protocolo.
2. A
partir de 1 de janeiro de 1993, nenhuma Parte que esteja operando
nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 poderá exportar substâncias
controladas para Estados que não sejam parte deste
Protocolo.
3. No
período de três anos a partir da data entrada em vigor deste
Protocolo, as Partes deverão, segundo os procedimentos
estabelecidos no Artigo 10 da Convenção, elaborar, num anexo, uma
lista de produtos que contenham substâncias controladas. As Partes
que não tiverem objetado ao anexo, de acordo com aqueles
procedimentos, terão de proibir, dentro de um ano da entrada em
vigor o anexo, a importação daqueles produtos provenientes de
Estados que não sejam parte deste Protocolo.
4. No
período de cinco anos a partir da entrada em vigor deste Protocolo,
as Partes decidirão quanto à viabilidade de proibirem ou
restringirem a importação, de Estados que não sejam Parte deste
Protocolo, de produtos manufaturados com substâncias controladas,
embora sem as conter. Se for decidido que isso é viável, as Partes,
seguindo os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção,
elaboração, num anexo, da lista de tais produtos. As Partes que não
tiverem objetado a esta lista, de acordo com aqueles procedimentos,
terão de proibir ou restringir, dentro de um ano da entrada em
vigor do anexo, a importação daqueles de qualquer Estado que não
seja Parte deste Protocolo.
5. As
Partes desencorajarão a exportação, para qualquer Estado que não
seja Parte deste Protocolo, de tecnologia para produzir ou utilizar
substâncias controladas.
6. As
Partes abster-se-ão de fornecer novos subsídios, ajuda, créditos,
garantias ou programas de seguro para a exportação, destinada a
Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos,
equipamentos, instalações industriais ou tecnologia relativos à
produção de substâncias controladas.
7. Os
parágrafos 5 e 6 não serão aplicáveis a produtos, equipamentos,
instalações industriais ou tecnologia que melhorem a contenção,
recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas;
que provam o desenvolvimento de substâncias alternativas, ou que,
de outra maneira, contribuam para a redução das emissões de
substâncias controladas.
8.
Não obstante os dispositivos contidos neste Artigo, as importações
referidas nos parágrafos 1, 3 e 4 podem ser permitidas, mesmo que
originárias de Estado que não seja parte neste Protocolo, caso o
referido Estado seja considerado, por uma reunião das Partes, como
havendo satisfeito plenamente as condições do Artigo 2 e deste
Artigo, e tenha ainda apresentado dados para tal fim, como
especificado Artigo 7.
ARTIGO
5
Situação Especial
dos Países em Desenvolvimento
1.
Qualquer Parte que seja país em desenvolvimento, e cujo nível
calculado anual de consumo das substâncias controladas seja
inferior a 0,3 quilogramas per capita, na data da entrada em vigor
do Protocolo para a Parte em questão, ou a qualquer tempo dentro de
dez anos da entrada em vigor do referido Protocolo, poderá, a fim
de satisfazer suas necessidades internas básicas, adiar o
cumprimento das medidas de controle estabelecidos nos parágrafos 1
a 4 do Artigo 2, por dez anos após os prazos especificados naqueles
parágrafos. No entanto, tal Parte não poderá exceder um nível
calculado de consumo de 0,3 quilogramas per capita. A Parte nestas
condições terá a possibilidade de utilizar, como base para o
cumprimento das medidas de controle, a menor cifra entre as duas
seguintes:
(a)
  média de
seu nível calculado de consumo para o período de 1995 a1997,
inclusive, ou
(b)
 nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas
per capita.
2. As
Partes comprometem-se a facilitar o acesso de Partes que sejam
países em desenvolvimento a substâncias e tecnologias alternativas
que não prejudiquem o meio ambiente, bem como a base como a
assisti-las no uso rápido e eficiente de tais
alternativas.
3. As
Partes comprometem-se a facilitar, bilateral ou multilateralmente,
o fornecimento de subsídios, ajuda, créditos, garantia e programas
de seguro a Partes que sejam países em desenvolvimento, tendo em
vista a utilização de tecnologia alternativa e produtos
substitutos.
ARTIGO
6
Avaliação e
Revisão de Medidas de Controle
A começar em
1990, e pelo menos de 4 em 4 anos a partir de então, as Partes, com
base em informações cientificas, ambientais, técnicas e econômicas
disponíveis, deverão reavaliar as medidas de controle previstas no
Artigo 2. Pelo menos um ano antes de cada reavaliação, as Partes
deverão convocar painéis apropriados de peritos qualificados nas
áreas mencionadas, e decidirão quanto à composição e termos de
referência de tais painéis. Dentro de um ano de sua convocação, os
painéis, por intermédio do Secretariado, informarão suas conclusões
às Partes.
ARTIGO
7
Comunicação de
Dados
1.
Cada Parte fornecerá ao Secretário, dentro do período de três meses
a partir da data em que se tornou Parte, dados estatísticos,
referentes ao ano de 1986, sobre sua produção, importação e
exportação de cada uma das substâncias controladas ou, na falta
destes, as melhores estimativas possíveis de tais dados.
2.
Cada Parte fornecerá ao Secretariado, dados estatísticos sobre sua
produção (incluindo dados separados para as quantidades destruídas
por tecnologias a serem aprovadas pelas Partes), importação e
exportação anuais, destinadas a Partes e a não-Partes,
respectivamente, de tais substâncias, relativamente ao ano no qual
se tiver tornado Parte, bem como para cada ano subseqüente. Tais
dados deverão ser fornecidos, no mais tardar, até nove meses depois
do fim do ano a que se referirem.
ARTIGO
8
Não-Cumprimento
As
Partes, durante sua primeira reunião, devem considerar e aprovar
procedimentos e mecanismos institucionais para determinar casos de
não-cumprimento das determinações deste Protocolo, e para lidar com
Partes em falta.
ARTIGO
9
Pesquisa,
Desenvolvimento, Conscientização
Pública e
Intercâmbio de Informações
1. De
acordo com a legislação, regulamentos e práticas nacionais, e
tomado em consideração, de modo particular, as necessidades dos
países em desenvolvimento, as Partes devem cooperar na promoção,
diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, de
pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio de informações
sobre:
(a)
  Tecnologias
adequadas para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou
destruição de substâncias controladas, ou para reduzir, por outros
modos, suas emissões;
(b)
 Possíveis alternativas às substâncias controladas, a produtos que
contenham tais substâncias, bem como a produtos manufaturados com
as mesmas, e
(c)
 Custos e benefícios de estratégias relevantes de
controle.
2.
Individualmente, em conjunto ou por meio de órgãos internacionais
apropriados, as Pares devem cooperar na promoção de uma
conscientização pública a respeito dos efeitos sobre o meio
ambiente das emissões de substâncias controladas e de outras
substâncias que destroem a camada de ozônio.
3.
Dentro de dois anos da data de entrada em vigor deste Protocolo, e
de dois anos a partir de então, cada Parte encaminhará ao
Secretariado um sumário das atividades que tenha realizado nos
termos deste Artigo.
ARTIGO
10
Assistência
Técnica 
1. No
contexto das disposições do Artigo 4 da Convenção, e tomando em
consideração, de modo particular, as necessidades dos países em
desenvolvimento, as Partes devem cooperar na promoção de
assistência técnica, com o intuito de facilitar a participação
neste Protocolo e sua implementação.
2.
Qualquer Parte ou Signatário deste Protocolo poderá apresentar ao
Secretariado pedido de assistência técnica pra fins de
implementação ou participação neste Protocolo.
3. Em
sua primeira reunião, as Partes devem começar suas deliberações
pelo exame dos meios de cumprir as obrigações estabelecidas no
Artigo 9, e parágrafos 1 e 2 deste Artigo, inclusive no que diz
respeito de planos de trabalho, os quais devem consagrar atenção
especial as necessidades e condições especiais dos países em
desenvolvimento. Estados e organizações de integração econômica
regional que não sejam Parte no Protocolo devem ser encorajados a
particular de atividades especificas em tais planos de
trabalho.
ARTIGO
11
Reuniões das
Partes
1. As
Partes deverão reunir-se a intervalos regulares. O Secretariado
convocará a primeira reunião à primeira reunião das Partes dentro
de um ano da data de entrada em vigor deste Protocolo, e em
conjunção com uma das reuniões da Conferência das Partes da
Convenção, se uma reunião desta última estiver prevista para aquele
período.
2. A
menos que as Partes decidam diferentemente, as subseqüentes
reuniões ordinárias das Partes serão realizadas em conjunto com
reuniões da Conferência das Partes da Convenção. Reuniões
extraordinárias das Partes serão realizadas em outras ocasiões,
quando forem julgadas necessárias por uma reunião das Partes, ou
por pedido por escrito de uma das Partes, desde que, dentro de seis
meses da data da comunicação do Secretariado às Partes, o pedido
seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
3. Em
sua primeira reunião, as Partes deverão:
(a)
  Adotar, por
consenso, as normas de procedimento para as suas
reuniões;
(b)
 Adotar, por consenso, as regras financeiras a que se refere o
parágrafo 2 do Artigo 13;
(c)
 Estabelecer os painéis e os termos de referência mencionados no
Artigo 6;
(d)
 Considerar e aprovar os procedimentos e mecanismos institucionais
especificados no Artigo 8, e
(e)
 Dar início à preparação de planos de trabalho, nos termos do
parágrafo 3 do Artigo 10.
4. As
reuniões das Partes terão as seguintes funções:
(a)
  Acompanhar
a implementação deste Protocolo;
(b)
 Decidir sobre quaisquer ajustamentos ou reduções mencionados no
parágrafo 9 do Artigo 2;
(c)
 Decidir sobre qualquer adição, inserção ou retirada de quaisquer
substâncias dos anexos sobre substâncias, bem como sobre medidas de
controle relacionadas, nos termos do parágrafo 10 do Artigo
2;
(d)
 Estabelecer, onde necessário, diretrizes ou normas de procedimento
para a comunicação de informações, nos termos do Artigo 7 e
parágrafo 3 do Artigo 9;
(e)
 Examinar solicitações de assistência técnica que tenham sido
apresentadas de acordo com os termos do parágrafo 2 do Artigo
10;
(f)
 Examinar relatórios preparados pelo Secretariado, em cumprimento
ao disposto no subparágrafo (c) do Artigo 12;
(g)
 Avaliar, nos termos do Artigo 6, as medidas de controle previstas
no Artigos 2;
(h)
 Considerar e adotar, sempre que necessário propostas de emenda a
este Protocolo ou a qualquer anexo, ou de introdução de novo
anexo;
(i)
 Considerar e adotar o orçamento para a implementação deste
Protocolo, e
(j)
 Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser
requerida para a consecução dos propósitos deste
Protocolo.
5. As
Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA), bem como qualquer Estado
que não seja Parte neste Protocolo, poderão ser representados nas
reuniões das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão
ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou
não-governamental, qualificado nas áreas relacionadas com a
proteção da camada de ozônio, que tenha informado o Secretariado de
seu desejo de ser representado numa reunião das Partes, na
qualidade de observador, poderá ser aceito como tal, a não ser que
a isso objete pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão
e participação de observadores será sujeita às normas de
procedimento adotadas pelas Partes.
ARTIGO
12
Secretariado
Para
os fins deste Protocolo, o Secretariado deverá:
(a)
Organizar e prestar os serviços necessários à realização de
reuniões das Partes, nos termos do Artigo 11;
(b) A
pedido de uma Parte, receber e tornar disponíveis os dados
fornecidos nos termos do Artigo 7;
(c)
Preparar e distribuir periodicamente às Partes relatórios baseados
em informações recebidas nos termos dos Artigos 7 e 9;
(d)
Notificar as Partes sobre qualquer solicitação de assistência
técnica recebida nos termos do Artigo 10, de modo a facilitar o
fornecimento de ta assistência;
(e)
Encorajar não Partes assistirem Pás reuniões das Partes, como
observadores, e a agirem de acordo com os dispositivos deste
Protocolo;
(f)
Providenciar, de forma apropriada, as informações e solicitações
referidas nos subparágrafos (c) e (d) a não Partes observadores,
e
(g) Cumprir
quaisquer outras funções determinadas pelas Partes, com vistas à
consecução dos propósitos deste Protocolo.
ARTIGO
13
Disposições
Financeiras
1. Os
fundos requeridos para a operação deste Protocolo, inclusive
aqueles destinados ao funcionamento do Secretariado relacionado com
este Protocolo, serão formados exclusivamente por contribuições
recebidas das Partes.
2. Em
sua primeira reunião, as Partes deverão adotar, por consenso, as
normas financeiras necessárias ao funcionamento deste
Protocolo.
ARTIGO
14
Relacionamento
Desde Protocolo
com a
Convenção
Exceto nos casos
em que se prevê de outro modo neste Protocolo, os dispositivos da
Convenção relativos a seus Protocolos aplicar-se a este
Protocolo.
ARTIGO
15
Assinatura
Este
Protocolo estará aberto à assinatura por Estados e organização de
integração econômica regional, em Montreal, no dia 16 de setembro
de 1987; em Ottawa, de 17 de setembro de 1987 a 16 de janeiro de
1988; e sede das Nações Unidas, em Nova York, de 17 de janeiro de
1988 a 15 de setembro de 1988.
ARTIGO
16
Entrada em
vigor
1.
Este Protocolo entrará em vigor em 1 de janeiro de 1989, desde que
pelo menos onze instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
do Protocolo, ou de adesão ao mesmo, tenham sido depositados por
Estados ou organizações de integração econômica regional, que
representem pelo menos dois terços do consumo global estimado, em
1986, das substâncias controladas, e desde que os dispositivos do
parágrafo 1 do Artigo 17 da Convenção tenham sido satisfeitos. Na
eventualidade de que tais condições não tenham sido satisfeitas
naquela data, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a
contar da data em que as condições tiverem sido
satisfeitas.
2.
Para fins do parágrafo 1, nenhum dos referidos instrumentos
depositados por uma organização de integração econômica regional
será contado como adicional àqueles depositários por Estados
membros da referida organização.
3.
Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado ou
organização de integração econômica regional poderá torna-se Parte
do mesmo, no nonagésimo dia da data de deposito de seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO
17
Admissão de Parte
Após a Entrada em Vigor
Respeitadas as
disposições do Artigo 5, qualquer Estado ou organização de
integração econômica regional que se torne Parte neste Protocolo
após a data de entrada em vigor do mesmo assumirá imediatamente a
totalidade das obrigações previstas no Artigo 2, bem como as do
Artigo 4, que se apliquem, naquela data, aos Estados e organizações
de integração econômica regional que se tiverem tornado Partes na
data em que o Protocolo entrar em vigor.
ARTIGO
18
Reservas
Não poderão ser
feitas reservas a este Protocolo.
ARTIGO
19
Denúncia
1.
Para fins desde Protocolo, aplicar-se-ão os dispositivos constantes
do Artigo 19 da Convenção que se relacionem com as retiradas,
exceto com respeito às Partes a que se refere o parágrafo 1 do
Artigo 5. qualquer dessas Partes poderá denunciar este Protocolo
mediante entrega de notificação por escrito, ao Depositário, a
qualquer tempo após quatro anos de haver assumido as obrigações
especificadas nos parágrafos 1 a 4 do Artigo.
2.
Qualquer denúncia nessas condições terá efeito ao expira0se o prazo
de um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em
qualquer outro prazo posterior que seja especificado na notificação
de denúncia.
ARTIGO
20
Textos
Autênticos
O
original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado
junto ao Secretário-geral das Nações Unidas.
Em
testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para
tal fim, assinaram este Protocolo.
Feito
em Montreal, aos dezesseis dias de setembro de mil novecentos e
oitenta e sete.