99.282, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.282, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto Nº 641, de 1992
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Dá nova redação a
dispositivos do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades
Espaciais - COBAE aprovado pelo Decreto n° 76.596, de 14 de
novembro de 1975.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III e os §§ 1° e
3° do artigo 2°, o caput do artigo 3°, o caput e os
§§ 1° e 2° do artigo 4°, as alíneas "b" e "e" do
artigo 6° e o inciso I do artigo 19, do Regulamento da Comissão
Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE e suas alterações,
aprovado pelo Decreto n° 76.596, de 14 de novembro de 1975, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2°......................................................................................................................
........................................................................................................................................
III -
..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
-
Representante do Ministério da Marinha;
-
Representante do Ministério do Exército;
-
Representante do Ministério das Relações
Exteriores;
-
Representante do Ministério da Educação;
-
Representante do Ministério da Aeronáutica;
-
Representante do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
-
Representante do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
-
Representante do Ministério da Infra­Estrutura;
-
Representante do Estado­Maior das Forças
Armadas;
-
Representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência
da República;
-
Representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República.
§ 1° O
Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da
República, é o Chefe do Estado­Maior das Forças
Armadas.
..............................................................................................................................
§ 3° Cada
membro da COBAE terá um suplente indicado pelo respectivo órgão, ao
qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais.
Aos Ministérios cuja competência compreenda o exercício de
atividades em áreas diferenciadas, caberá, a seu critério, indicar
até dois suplentes, para cobrir os assuntos das diversas
áreas.
..............................................................................................................................
"Art. 3°
A Secretaria­Executiva da COBAE ficará subordinada ao
diretor­executivo, que será designado pelo presidente da
COBAE.
...............................................................................................................................
"Art. 4°
O provimento das funções necessárias ao funcionamento da
Secretaria­Executiva far­se­á através de portaria do Presidente da
COBAE, recaindo a designação entre oficiais e/ou civis de idêntica
hierarquia, servindo no Estado­Maior das Forças
Armadas.
§ 1° O
pessoal da Secretaria­Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará
vinculado ao Gabinete do Chefe do EMFA.
§ 2° Para
assegurar a execução de seus trabalhos, a Secretaria­Executiva
contará com auxiliares que serão praças de qualquer das Forças
Armadas e/ou civis de idêntica hierarquia que, quando em serviço no
EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Chefe
deste."
"Art. 6°
...................................................................................................................
...............................................................................................................................................
) coordenar, em ligação com o
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de
planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e
propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo­os
à consideração do Presidente da República.
...............................................................................................................................
e) realizar a coordenação
superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a
respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os
órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que
implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional,
ressalvada a competência específica do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza
financeira:
................................................................................................................................
"Art. 19
...................................................................................................................
I -
responder pela Presidência e presidir as reuniões da COBAE, no
impedimento do Vice­Presidente Executivo;
................................................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
CabralMário
César FloresCarlos
Tinoco Ribeiro GomesFrancisco
RezekCarlos
ChiarelliSócrates
da Costa MonteiroAlceni
GuerraZélia
M. Cardoso de MelloAntonio
Cabrera Mano FilhoOlegário
José MundimOzires
SilvaMargarida
Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1990