99.290, De 6.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.290, DE 6 DE JUNHO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 5.703, de 2006
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Institui
cartão de identidade funcional com fé pública, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
incisos II e IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1 º Fica instituído, na
Presidência da República, o cartão de identidade funcional cujo
modelo consta do anexo a este Decreto.
        Parágrafo único. O cartão de que
trata este artigo terá, para os seus efeitos específicos, fé
pública em todo o território nacional.
        Art. 2° O Secretário-Geral da
Presidência da República expedirá os atos necessários à execução do
presente Decreto.
        Parágrafo único. O primeiro dos
atos a que alude este artigo deverá ser editado nos trinta (30)
dias seguintes à vigência deste Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
        Brasília, 6 de junho de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1990
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