99.296, De 12.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.296, DE 12 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 196, de 1991
Texto
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Dispõe sobre licitações de
serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de
março de 1990, e no art. 5° do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de
1990,
DECRETA:
Art. 1° As contratações de
serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da República e
dos Ministérios, bem assim nas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de
licitação de técnica e preço, na qual observar-se-ão as normas do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e as disposições
deste Decreto.
Art. 2° Os titulares dos órgãos e
entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos
básicos de licitação à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de
Serviços de Publicidade, que os submeterá, mediante Parecer, ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo
único. Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de Solicitação
de Campanha, atendendo-se aos requisitos definidos no inciso VII do
art. 5° do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, e às instruções que serão
expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
Art. 3° As licitações serão
realizadas entre as agências e agenciadores pré-qualificados, na
forma prevista no Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990, devendo
os licitantes apresentar, além da documentação exigida no edital,
declaração de que as informações prestadas à época da
pré-qualificação permanecem íntegras e
inalteradas.
Art. 4° À Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à
pré-classificação dos Projetos apresentados pelos proponentes, em
cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no
artigo 1°.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo,
denomina-se:
a)
pre-classificação: a verificação de atendimento, no Projeto dos
requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da
licitação;
b)
Projeto: a proposta técnica de cada licitante.
Art. 5° Os processos licitatórios
serão realizados:
I - os
relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios, pela Comissão Exclusiva de
Licitação de Serviços de Publicidade;
II - os
pertinentes às demais entidades referidas neste decreto, pelas
respectivas comissões permanentes ou especiais de
licitação.
Parágrafo
único. Às Comissões de Licitação, compete fazer cumprir o disposto
no parágrafo único, do art. 31, do Decreto-Lei n° 2.300, de
1986.
Art. 6° O ato convocatório das
licitações de que trata este decreto deverá:
I -
definir o critério de técnica e preço para julgamento das
propostas;
II -
determinar que as propostas sejam apresentadas em envelopes
distintos contendo:
a)
Envelope A: Proposta Técnica - Projeto, que consistirá em
exposição, limitada a cinco laudas, sobre o procedimento que a
licitante pretende adotar na execução dos serviços objeto da
licitação, devendo incluir detalhamento da mídia e produção,
layouts, textos, roteiros e outros demonstrativos considerados de
relevância para avaliação dos serviços que serão
prestados;
b)
Envelope B.: Proposta Comercial, que conterá o preço e demais
condições para prestação dos serviços, incluindo planilha
demonstrativa dos custos estimados da produção, da veiculação, por
modalidade de veículo, e das demais despesas em que se deverá
incorrer. O conteúdo do envelope deve ser expresso de forma clara e
precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante
regularmente habilitado;
III -
estabelecer os requisitos de melhor técnica, exigidos para a
pré-classificação dos projetos;
IV -
consignar que, dentre as propostas pré-classificadas, será
escolhida a mais vantajosa para a
administração.
Parágrafo
único. As agências e agenciadores licitantes poderão apresentar
seus projetos em duas vias, sendo a segunda para atestar o
recebimento, pela Comissão de Licitação.
Art. 7° No recebimento dos
Envelopes A e B. a respectiva Comissão de
Licitação.
I -
procederá à abertura dos Envelopes A, rubricará seu conteúdo,
juntamente com os licitantes presentes, e encaminhará os projetos à
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, que sobre eles decidirá;
II -
reterá os Envelopes B. após lacrados e rubricados por seus membros,
juntamente com os licitantes presentes.
Parágrafo
único. Na abertura dos envelopes observar-se-á o disposto no §1° do
art. 35, do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
Art. 8° A Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir às
Comissões de Licitação todos os Envelopes A, indicará os projetos
pré-classificados e justificará a desclassificação dos
demais.
Parágrafo
único. Da decisão será dada ciência aos
licitantes.
Art. 9° As Comissões de Licitação,
em ato público subseqüente, procederão à abertura apenas dos
envelopes B correspondentes a Projetos
pré-qualificados.
Art. 10. As campanhas e outros
serviços, objeto das propostas vencedoras em cada licitação, serão
enviadas à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade, para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de
sua execução, conforme será disposto em ato do Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
Art. 11. Os contratos relativos a
serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade
contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo
de vinte dias contado da respectiva assinatura.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os Decretos
n°s 83.500, de 28 de maio de 1979, n° 83.559, de junho de 1979, n°
85.550, de 18 de dezembro de 1980, n° 85.630, de 7 de janeiro de
1981, n° 85.795, de 9 de março de 1981, n° 86.190, de 7 de julho de
1981, n° 86.825, de 8 de janeiro de 1982, n° 89.304, de 17 de
janeiro de 1984, n° 91.388, de 1° de julho de 1985, n° 95.676, de
27 de janeiro de 1988, n° 98.052,
de 15 de agosto de 1989, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.6.1990