99.297, De 12.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.297, DE 12 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 198, de 1991
Texto
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Aprova o Regimento Interno da
Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de
Publicidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 19, § 2° do Decreto n° 99.188, de 17 de
março de 1990, bem assim no art. 5°, inciso I, do Decreto n°
99.296, de 12 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos
do anexo, o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de
Serviços de Publicidade, prevista no art. 19 do Decreto n° 99.188, de 17
de março de 1990.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.6.1990
REGIMENTO
INTERNO
(Anexo ao
Decreto n° 99.297, de 12 de junho de 1990)
Art. 1° A Comissão Exclusiva de
Licitação de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto n° 99.188 de 17 de
março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da
República e efetuará todos os processos licitatórios, de
responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos
Ministérios, relativos à contratação de serviços de publicidade ou
promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas pelos
referidos órgãos.
Art. 2° A Comissão compõe-se de
seu Presidente e três membros, todos vinculados ao Serviço Público
Federal e designados pelo Presidente da República, indicados pelo
Chefe de seu Gabinete Pessoal.
§ 1° A
designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo
período de um ano.
§ 2° A
participação na Comissão será considerada relevante serviço
prestado à Administração Pública Federal e não será
remunerada.
Art. 3° A Comissão atuará mediante
provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
em processo instituído com a documentação proveniente do órgão
solicitante.
Art. 4° Compete à
Comissão:
I -
processar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e
agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos referidos
no art. 1°;
II -
manter cadastro de agências e agenciadores pré-qualificados para
prestar serviços de publicidade a cada órgão, procedendo às
inclusões e cancelamentos subseqüentes;
III -
elaborar os editais e instrumentos contratuais relativos às
licitações de serviços de publicidade necessários aos órgãos
referidos no art. 1°;
IV -
processar as licitações referidas no inciso III, submetendo os
projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos
de Serviços de Licitação para sua pré-classificação (art. 4° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de
1990);
V -
julgar as licitações e encaminhar o processo à deliberação da
autoridade competente, no órgão de origem;
VI -
aplicar as sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n°
2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no
cadastro referido no inciso II;
VII -
decidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos
e, mantida a decisão, submetê-los:
a) à
autoridade referida no inciso V, quando se tratar de julgamento das
propostas; e
b) ao
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, nos demais
casos;
VIII -
conduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos
resultantes dessas licitações.
§ 1° No
exercício da competência referida no inciso I deste artigo, a
Comissão observará as normas definidas no Decreto n° 99.257, de 17 de maio de
1990, cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art.
1° deste regimento, no que couber.
§ 2° O
cadastro de que trata o inciso II agrupará as agências e os
agenciadores, de acordo com o órgão perante o qual estejam
pré-qualificados.
Art. 5° A homologação do resultado
da licitação e a adjudicação dos serviços serão procedidas pela
autoridade competente do órgão no qual se originou o
processo.
Art. 6°
A tramitação dos processos de licitação de serviços de publicidade
será definida em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República.