99.298, De 12.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.298, DE 12 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 197, de 1991
Texto
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Aprova o Regimento Interno da
Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de
Publicidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de
1990, bem assim nos arts. 3°, § 2°, 4°, 5° e 9° do Decreto n°
99.257, de 17 de maio de 1990, e nos arts. 2°, 4°, 7°, inciso I, 8°
e 9° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos
do anexo, o Regimento Interno da Comissão de Aprovação de Projetos
Básicos de Serviços de Publicidade, instituída no art. 20 do Decreto n° 99.188, de 17
de março de 1990.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.6.1990
REGIMENTO
INTERNO(Anexo ao Decreto n° 99.298,
de 12 de junho de 1990)
Art. 1° À Comissão de Aprovação de
Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída conforme o
art. 20 do Decreto n° 99.188,
de 17 de março de 1990, tem por finalidade o assessoramento ao
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, no que
concerne à contratação, a terceiros, de serviços de publicidade, no
âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1° A
Comissão reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República.
§ 2° A
Assessoria de Divulgação do Gabinete Pessoal do Presidente da
República prestará o apoio administrativo e operacional necessário
à realização das reuniões da Comissão.
Art. 2° A Comissão será composta
pelo Presidente e três membros, todos designados pelo Presidente da
República mediante indicação do Chefe de seu Gabinete Pessoal, com
mandato de um ano.
Parágrafo
único. A participação na Comissão será considerada relevante
serviço prestado à Administração Pública Federal e não será
remunerada.
Art. 3° Os atos da Comissão terão
a forma de Parecer ou Deliberação e serão aprovados por maioria
simples dos votos de seus componentes, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, o de qualidade.
Art. 4° Ao Presidente da Comissão
compete:
I -
convocar as reuniões da Comissão;
II -
coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da
Comissão;
III -
representar a Comissão perante o Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
IV -
propor ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República
alterações a este Regimento.
Art. 5° Compete à
Comissão:
I -
manter cadastro permanente das necessidades de serviços de
publicidade dos diversos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
II -
deliberar, previamente à homologação do resultado, sobre processos
de pré-qualificação nos quais apenas uma agência ou agenciados seja
contemplado (§ 2°, do
art. 3°, do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de
1990);
III -
deliberar sobre projetos básicos de contratação de serviços de
publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade competente
para autorizar o início do processo licitatório ou a dispensa
deste;
IV -
adotar as providências necessárias à racionalização e integração
dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
V -
atuar, na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de licitação
de serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios, bem assim das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou diretamente pela União, decidindo
sobre a pré-classificação dos Projetos
concorrentes;
VI -
acompanhar, de acordo com as instruções expedidas pelo Gabinete
Pessoal do Presidente da República, a execução de campanhas e
demais serviços de publicidade contratados pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal;
VII -
decidir sobre os recursos interpostos contra seus próprios atos e,
mantida a decisão, submete-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
VIII -
elaborar propostas de normas e instruções, a serem submetidas ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República, pertinentes à
contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, de serviços de publicidade;
IX -
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo
único. Haverá registro formal de todos os atos da Comissão, em
especial lavratura de ata de suas reuniões.
Art. 6° Para o exercício da
atribuição prevista no inciso III do art. 5°, a Comissão emitirá
Parecer, sobre as Solicitações de Campanha, submetendo-as, em
seguida, à aprovação do Gabinete Pessoal do Presidente da República
(art. 2° do Decreto n° 99.296, de 12 de
junho de 1990).
Parágrafo único. Compete ao
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedir as
instruções pertinentes ao disposto neste
artigo.