99.312, De 15.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.312, DE 15 DE JUNHO DE
1990.
Promulga o Acordo sobre
Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federativa da
Tchecoslováquia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 85, de 14
de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Econômica, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federativa da Tchecoslováquia, em Brasília, a 12 de maio
de 1988;
Considerando que
o referido acordo entrou em vigor, por troca de instrumentos de
ratificação, a 5 de abril de 1990, nos termos de seu artigo
6°,
DECRETA:
Art.
1° O Acordo sobre
Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art.
2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.6.1990
ACORDO SOBRE
COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA
TCHECOSLOVÁQUIA
O Governo
República Federativa do Brasil
E
O Governo da
República Socialista da Tchecoslováquia
(doravante
denominados "Parte Contratantes"),
Tendo em conta o
interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas
relações econômicas;
Tendo presente os
princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio
firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e
Com o objetivo de
fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações
bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a
longo prazo,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
Princípios da
Cooperação
1. Na medida de
suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições
favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de
vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo.
2. Para alcançar
esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento
mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas,
tecnológicas e cientificas.
3. Ainda dentro
de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão:
a) criar
condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre
empresas, organizações e instituições interessadas dos dois
países;
b) incentivar
atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações
sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e
c) estimular a
participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e
simpósios organizados pela outra Parte Contratante.
4. As Partes
Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior
dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no
ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar
mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da
América.
5. Anexas ao
presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e
projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio
bilateral.
ARTIGO II
Formas de
Cooperação
1. As Partes
Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral,
compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países,
quanto multilateral, através de medidas tendentes a:
a) aproveitar a
capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim
de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades;
b) aumentar e
diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial
recíproco;
c) ampliar a
colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias
e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de
cada Parte Contratante;
d) realizar
empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de
maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento
de especialistas;
e) estabelecer
intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros
e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a
comércio exterior e a " joint-ventures", e
f) intensificar
contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera
econômica, e também entre empréstimos.
2. A cooperação
econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de
contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes
tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas
externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros,
respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente
a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das
respectivas indústrias nacionais.
ARTIGO III
Áreas de
Cooperação
Levando-se em
conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus
respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as
Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação
previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico,
de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração,
transporte, matérias de construção e bens de consumo.
ARTIGO IV
Financiamento
1. Cada Parte
Contratante envidará esforços para conceder recursos de
financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados
Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos
produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente
Acordo.
2. A Parte
Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de
até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o
financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil,
nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar
empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de
tais recursos será feita caso a caso.
ARTIGO V
Execução do
Acordo
Caberá à Comissão
Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de
julho de 1997:
a)
supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo;
b) identificar e
propor novas formas de cooperação, e
c) incentivar
acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois
países.
ARTIGO VI
Disposições
Finais
1. O presente
Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura,
e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem
reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas
formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de
Ratificação.
2. O presente
Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após
essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois
anos.
3. A qualquer
tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com
uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de
dar o presente Acordo por terminado.
Feito em
Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares
nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
Jan
Sterba
ANEXO
AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA
TCHECOSLOVÁQUIA
A) Lista
indicativa de produtos brasileiros de exportação para a
Tchecoslováquia:
-
minério
de ferro;
-
minério
de manganês;
-
alumínio;
-
ferro-ligas;
-
farelo
de soja;
-
café e
café solúvel;
-
sucos de
frutas e produtos alimentícios industrializados;
-
têxteis,
inclusive artigos de vestuários;
-
manufaturados de
couro;
-
calçados;
-
aparelhos eletrodomésticos e
eletrônicos;
-
máquinas
operatrizes e componentes;
-
máquinas
e equipamentos para construção civil;
-
carros
de passeio, acessórios e autopeças;
-
computadores, componentes de
informática e periféricos;
-
aço
laminado;
-
artigo
de cutelaria;
-
máquinas
de escrever e calcular;
-
equipamentos para
telecomunicações;
-
produtos
metalúrgicos e siderúrgicos;
-
aviões
de passageiros para curtas distâncias;
B) Lista
indicativa de produtos tchecoslovacos de exportação para o
Brasil:
-
malte;
-
lúpulo;
-
equipamentos para a geração
de energia termo e hidrelétrica;
-
equipamentos para fabricas de
cimento;
-
equipamentos para usinas
metalúrgicas;
-
equipamentos para
irrigação;
-
equipamentos para produção de
motores a diesel;
-
equipamentos para transporte
urbano de massa;
-
equipamento para produção de
máquinas gráficas;
-
máquinas
têxteis;
-
máquinas
de calçados;
-
maquinas
de curtume;
-
máquinas
de costura industriais;
-
equipamentos para fabricação
de cerveja;
-
equipamentos para produção de
tratores;
-
equipamentos
médico-hospitalares;
-
rolamentos ZVL.
C) Lista
indicativa de projetos de interesse mútuo das Partes
Contratantes:
-
usina
hidrelétrica de Ita;
-
usina
hidrelétrica de Jaguará;
-
usina
hidroelétrica a definir, conforme o PRS 2010;
-
usina
termoelétrica de Igarapé;
-
usina
termoelétrica de São Paulo;
-
usina
termoelétrica a definir, conforme o PRS 2010;
-
fábrica
de cimento em Mato Grosso e Capão Bonito;
-
USIMAR;
-
projeto
de irrigação de são Bernardo;
-
projetos
de irrigação a serem definidos;
-
expansão
das usinas a diesel para 1988 " 1990 para a CEAM;
-
joint-ventures ou cooperação
industrial e técnica para a produção de motores a
diesel;
-
projetos
de bondes para transporte urbano de massa em São Luiz
-
Maranhão;
-
projeto
de bondes para transporte urbano de massa para o Rio de
janeiro;
-
produção
de máquinas gráficas na Zona Franca de Manaus;
-
cervejaria Santa Inês no
Maranhão;
-
projeto
de montagem e produção de tratores Zetor no Nordeste;
-
produção ou cooperação
industrial para produção de máquinas têxteis.