99.328, De 19.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.328, DE 19 DE JUNHO DE
1990.
 
Institui o Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Fica
instituído o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE, com a finalidade de:
I - dotar o
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado
pelo Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de 1970, de instrumento de
modernização da administração de recursos humanos e de viabilização
da integração sistêmica nessa área;
II - atender ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração
Federal, nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração
Pública Federal direta, de ex­Territórios, das autarquias e das
fundações públicas;
III - atender às
unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso
anterior no desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da
Administração Federal a supervisão e coordenação dos processos de
desenvolvimento e manutenção do SIAPE.
Art.
2° Serão
cadastrados no SIAPE todos os servidores civis da Administração
Pública Federal direta, dos ex­Territórios, das autarquias e das
fundações públicas que recebam recursos à conta do Tesouro
Nacional, para efeito de controle administrativo, financeiro e
orçamentário pelos órgãos centrais da Administração Pública
Federal, bem assim de execução da folha de pagamentos unificada e
padronizada, em articulação com o Departamento do Tesouro Nacional
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art.
3° O SIAPE será
desenvolvido de forma modular, a ser implantado por etapas, de
acordo com as prioridades a serem estabelecidas pelo órgão gestor
do sistema.
Parágrafo único.
Os módulos Tabelas, Cadastro Básico, Folha de Pagamento e
Informações Gerenciais do SIAPE, já desenvolvidos, deverão ter o
processo de implantação definitiva concluído no decorrer do
exercício de 1990.
Art.
4° A alimentação
e manutenção dos dados necessários ao processamento do SIAPE são de
responsabilidade de cada órgão, na sua área de
competência.
Art.
5° A Secretaria
da Administração Federal, através do seu Departamento de Recursos
Humanos, expedirá as instruções complementares necessárias à
consecução dos objetivos e prazos determinados neste
Decreto.
Art.
6° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7° Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
CabralZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.6.1990