99.340, De 22.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.340, DE 22 DE JUNHO DE
1990.
Promulga o
Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o
Reino da Espanha.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 75, de 29
de novembro de 1989, o Tratado de Extradição, celebrado entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em
Brasília, a 2 de fevereiro de 1988;
Considerando que
o referido tratado entrará em vigor em 30 de junho de 1990, na
forma de seu art. XXIII,
DECRETA:
Art.
1° O
Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o
Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art.
2°
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.6.1990
TRATADO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL E O REINO
DA ESPANHA
A
República Federativa do Brasil
e
O
Reino da Espanha
(doravante
denominados ¿Estados¿),
Conscientes dos
intensos vínculos históricos que unem ambas as Nações, e
Desejosos de
traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação nas
áreas de interesse comum, entre elas as de cooperação que facilite
a justiça em matéria penal.
Acordam o
seguinte:
TÍTULO I
Do Objeto do
Tratado
ARTIGO
I
Os
Estados obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as
condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com
as formalidades legais vigentes no Estado requerente e no Estado
requerido, dos indivíduos que respondam a processo penal ou tenham
sido condenados pelas autoridades judiciárias de um deles e se
encontrem no território do outro.
TÍTULO II
Casos que Autorizam a
Extradição
ARTIGO
II
1.
Autorizam a extradição os fatos a que as Leis do Estado requerente
e do Estado requerido imponham pena privativa de liberdade superior
a um ano, independentemente das circunstâncias modificativas e da
denominação do delito.
2. Se
a extradição for solicitada para execução de uma sentença, será
necessário que a parte da pena ainda não cumprida seja superior a
um ano.
3.
Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um delito, e
alguns deles não cumprirem com os requisitos dos parágrafos 1 e 2
deste Artigo, a extradição poderá ser concedida se u dos delitos
preencher as referidas exigências.
4. A
extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices,
qualquer que seja o grau de execução do delito.
5.
Autorizam igualmente a extradição os fatos previstos em acordos
multilaterais, devidamente ratificados por ambos os
Estados.
6. Em
matéria de infrações penais fiscais contra a Fazenda Pública ¿
incluídas as de contrabando ¿ e relativas a controle cambial, a
extradição será concedida com observância deste Tratado e da
legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada
em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo
de imposto ou taxa, ou não contemplar o mesmo tipo de
regulamentação que a lei do Estado requerente.
TÍTULO III
Casos que não Autorizam
a Extradição
ARTIGO
III
1.
Quando a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido, este
não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a
extradição, o indivíduo será processado e julgado no Estado
requerido, a pedido do Estado requerente, pelo fato determinante do
pedido de extradição, salvo se tal fato não for punível pelas leis
do Estado requerido.
2. No
caso acima previsto, o Estado requerente deverá fornecer os
elementos de convicção para o processo e julgamento do acusado,
obrigando-se outro Estado a comunicar-lhe a sentença ou resolução
definitiva sobre a causa.
3. A
condição de nacional será determinada pela legislação do Estado
requerido, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e
sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito
fraudulento de impedi-la.
ARTIGO
IV
1.
Não será concedida a extradição:
a)
quando o
Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o
delito;
b)
quando pelo mesmo fato, a pessoa reclamada esteja sendo ou já
tenha sido julgada no Estado requerido, ou tenha sido anistiada ou
indultada no Estado requerido;
c)
quando a ação penal ou a pena já estiver prescrita, segundo as
leis do Estado requerente ou do Estado requerido;
d)
quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado
requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção;
e)
quando a infração penal qual é pedida a extradição for de natureza
puramente militar;
f)
f) quando a infração construir delito político ou fato
conexo;
g)
quando o Estado requerido tiver fundados motivos para supor que o
pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir
ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião,
nacionalidade ou opiniões políticas; bem como supor que a situação
da mesma seja agravada por esses motivos;
2. A
apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades
do Estado requerido.
3. A
alegação do fim ou motivo político não impedirá a extração se o
fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso,
a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal
por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não
concederá para a agravação da pena.
4.
Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente
militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos
ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação
especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem
ou da disciplina nos Forças Armadas.
5.
Não serão consideradas como infrações de natureza
política:
a)
o atentado
contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou
contra membro de sua família;
b)
os atos de terrorismo;
c)
os crimes de guerra e os que se cometam contra a paz e a segurança
da humanidade.
TÍTULO IV
Das Garantias à Pessoa
do Extraditando
A
pessoa Extraditada em virtude deste Tratado não poderá:
a)
ser entregue a
terceiro país que a reclame, salvo se nisso convier o Estado
requerido, e
b)
ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida
anteriormente, a menos que o próprio indivíduo, expressa e
livremente, nisso consinta; ou ainda, se posto em liberdade e
advertido das conseqüências a que o exporá sua permanência, por
prazo superior a 30 dias, no território do Estado onde for julgado,
nele permanecer além desse prazo.
2.
Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante
o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada
na medida que os elementos constitutivos do delito que correspondem
à nova qualificação permitam a extradição.
ARTIGO
VI
1. A
extradição não será concedida sem que o Estado requerente dê
garantias de que será computado o tempo da prisão que tiver sido
imposta ao reclamado no estado requerido, por força da
extradição.
2.
Quando a infração determinante do pedido de extradição for punível
com pena de morte, prisão perpétua ou penas atentatórias à
integridade física, tratamentos desumanos ou degradantes, o Estado
requerido poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada
pelo Estado requerente, por via diplomática, de que, em caso de
condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas
primeiras na pena máxima privativa de liberdade prevista na
legislação do Estado requerido.
ARTIGO
VII
Se a
pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia, a extradição não
será concedida se, a juízo do Estado requerido, o processo que deu
origem à sentença não tiver respeitado s direitos mínimos de defesa
reconhecidos a toda pessoa acusada de um delito. Poderá, porém,
conceder-se a extradição se o Estado requerente der garantias
suficientes de que a pessoa reclamada poderá utilizar os recursos e
outras garantias processuais previstas na legislação do Estado
requerente.
ARTIGO
VIII
O
Estado requerido poderá recusar a extradição de um reclamado a quem
tenha concedido ou tencione conceder asilo. Neste caso,
aplicar-se-á o previsto no Artigo III.
TÍTULO V
Do
procedimento
ARTIGO
IX
1. O
pedido de extradição será feito por via diplomática, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
a)
quando se tratar de indivíduo não-condenado: original ou cópia
autêntica do mandado de prisão ou do ato de processo criminal
equivalente, emanado da autoridade estrangeira
competente;
b)
quando se tratar de condenado: original ou cópia autêntica da
sentença condenatória, e certidão de que a mesma não foi totalmente
cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.
2. As
peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa
do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como
dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da
pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos
textos da lei aplicados à espécie no Estado requerente, dos que
fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais
relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.
3. O
Estado requerente apresentará ainda provas ou indícios de que a
pessoa reclamada ingressou ou permanece np território do Estado
requerido.
4. A
apresentação do pedido de extradição por via diplomática
constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos
exibidos para esse fim, os quais serão. Assim, havidos por
legalizados.
5. Os
documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados
de sua tradição na língua do Estado requerido. Em caso de urgência,
o pedido de prisão preventiva poderá ser formulado na língua do
Estado requerente.
6.
Nas hipóteses dos Artigos IV parágrafo 3, VI e VII, o Estado
requerente oferecerá as garantias aí previstas.
ARTIGO
X
Se o
pedido de extradição não tiver devidamente instituído, o Estado
requerido solicitará ao Estado requerente que, no prazo de 60 dias,
supra as deficiências observadas; decorrido esse prazo, o pedido
será julgado à luz dos elementos disponíveis.
ARTIGO
XI
A
pessoa reclamada serão permitidas ampla defesa, de acordo com a
legislação do Estado requerido, a assistência de um defensor e, se
necessário, e interprete.
ARTIGO
XII
O
Estado requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão
preventiva do reclamado, assim como a apreensão dos objetos
relativos ao delito. O pedido deverá conter a declaração da
existência de um dos documentos enumerados no Artigo IX e ser
seguido da apresentação, dentro de 80 dias, do pedido formal de
extradição devidamente instituído. Não sendo formalizado o pedido
np prazo supra, o reclamado será posto em liberdade e só admitirá
novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, se instruído na forma do
Artigo IX.
ARTIGO
XIII
1.
Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente
ao Estado requerente que a extraditando se encontra à sua
disposição.
2.
Se, no prazo de 60 dias contados de tal comunicação, o reclamado
não tiver sido retirado pelo Estado requerente, o Estado requerido
dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pelo mesmo fato
delituoso.
3. A
entrega da pessoa reclamada ficará adiada, em prejuízo da
efetividade da extradição:
a)
quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela
transportada para requerente;
b)
quando se achar sujeitas à ação penal do Estado requerido, por
outra infração; neste caso, se estiver sendo processada, sua
extradição poderá ser adiada até o fim do processo e, em caos de
condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena,
ou
c)
quando circunstâncias excepcionais de caráter pessoal e
suficientemente sérias a tornarem incompatível com razões
humanitárias.
ARTIGO
XIV
Caso
haja negado, a extradição da pessoa reclamada não poderá novamente
ser solicitada pelo mesmo fato determinante do pedido original. A
delegação total ou parcial será motivada.
ARTIGO
XV
O
Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com previa
aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para
auxiliar o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para
o conduzir ao território do primeiro. Esses agentes não poderão
exercer atos de autoridade no território do Estado requerido e
ficarão subordinados às autoridades deste; os gastos que fizerem
correrão por conta do Estado requerente.
ARTIGO
XVI
1. O
trânsito, pelo território de qualquer do Estados, de pessoa
entregue por terceiro Estado a um dos Estados, e que não seja
nacional do país de trânsito, será permitido, independentemente de
qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação feita
por ela diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou
copia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver
concedido a extração.
2. O
trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou
quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que,
segundo este Tratado, não a justificariam.
3.
Não será necessário solicitar o trânsito do extraditando quando se
empreguem meios de transporte aéreo que não prevejam aterrisagem em
território do Estado de trânsito, reservado o caso de aeronaves
militares.
ARTIGO
XVII
Correrão por
conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de
extradição, até o momento da entrega do extraditando aos agentes
devidamente habilitados do Estado requerente, e por conta do Estado
requerente, as posteriores à dita entrega, inclusive as despesas de
trânsito.
ARTIGO
XVIII
1.
Ressalvados os direitos de terceiros, e atendidas as disposições da
legislação do Estado requerido, todos os objetos, valores, ou
documentos que se relacionem com o delito e, no momento da prisão,
tenham sido encontrados em poder do reclamado, serão entregue, com
este, ao Estado requerente.
2. Os
objetos, valores e documentos em poder de terceiros e que tenham
igualmente relação com o delito serão também apreendidos, mas só
serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos
interessados.
3.
Atendidas as ressalvas acima expressas, a entrega dos deferidos
objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada,
ainda que a extração, já concedida, não se tenha podido efetuar,
por motivo de fuga ou morte do reclamado.
4. O
Estado requerido poderá conservá-los temporariamente, ou
entregá-los sob a condição de que sejam restituídos, caso forem
tais objetos, valores e documentos necessários à instrução de um
processo penal em trâmite.
ARTIGO
XIX
O
indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr
subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado
requerido, será detido mediante simples requisição feita por via
diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado
ao qual já fora concedida a sua extradição.
ARTIGO
XX
O
Estado que obtiver a extradição comunicará ao que a concedeu a
decisão final proferida sobre a causa que deu origem ao pedido de
extradição, se tal decisão inocentar o reclamado.
TÍTULO VI
Do Concurso de
Pedidos
ARTIGO
XXI
1.
Quando a extradição de uma mesma for pedida por mais de um Estado,
será dada preferência, pela ordem:
a)
ao Estado com
qual houver Tratado de Extradição;
b)
ao Estado em cujo território a infração tiver sido cometida, se
tratar do mesmo fato;
c)
ao Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais
grave, a juízo do Estado requerido;
d)
ao Estado que tiver apresentado o pedido em primeiro lugar, se se
tratar de fatos distintos que o Estado requerido repute de igual
gravidade;
e)
ao Estado de origem ou domicílio do extraditando, se os pedidos
forem simultâneos.
2.
nos casos omissos, decidirá sobre a preferência o Estado
requerido.
TÍTULO VII
Disposições
Gerais
ARTIGO
XXII
O
presente Tratado aplicar-se-á a pessoas que ingressem no território
do Estado requerido em qualquer momento após a sua entrada em
vigor; ou às que nele se encontrem 45 dias após sua entrada em
vigor, qualquer que seja a data em que o delito tiver sido
cometido.
ARTIGO
XXIII
O
presente Tratado está sujeito a Ratificação e entrará em vigor no
Último dia do mês seguinte ao da troca de Instrumentos de
Ratificação, que terá lugar na cidade de Madri.
ARTIGO
XXIV
O
presente Tratado terá duração indeterminada. Contudo, qualquer dos
Estados poderá denunciá-lo mediante notificação escrita, por via
diplomática. A denúncia terá efeito a partir do último dia do sexto
mês seguinte ao da notificação.
Feito
em Brasília, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois
exemplares em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:Paulo Tarso
Flecha de Lima
PELO REINO DA
ESPANHA: Fernando Ledesma
Bartret