99.343, De 25.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.343, DE 25 DE JUNHO DE
1990.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial,
ou de instituição de servidão de passagem em favor da Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), imóveis constituídos de terra,
benfeitorias, acessões e outros bens situados nos municípios abaixo
discriminados, no Estado da Bahia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra j, e 6° do
DecretoLei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo Minfra n° 29.000.002052/9013,
DECRETA:
Art.
1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de
passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), os
imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros
bens de propriedade particular, como ainda o domínio útil dos
terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Muritiba,
São Félix, Maragipe, Cachoeira, Santo Amaro, São Sebastião do
Passe, São Francisco do Conde e Candeias, todos no Estado da Bahia,
necessários à construção da variante Salvador PintoCandeias,
totalizando uma extenção de 78,960 quilômetros.
Art.
2° As faixas de terra compreendidas no presente decreto possuem,
aproximadamente, um total de 31.544.000,00m² (trinta e um milhões e
quinhentos e quarenta e quatro mil metros quadrados), e têm as
seguintes delimitações em coordenadas:
Coordenadas
Faixa
(m)
Registro ( Km) X Y Lado Lado
Esquerdo
Direito
01
00 + 000 501.800 8.603.320 200 200
02
00 + 300 502.060 8.603.410 200 200
03
00 + 600 502.390 8.603.470 200 200
04
01 + 000 502.720 8.603.430 200 200
05
01 + 400 503.150 8.603.290 200 200
06
0l + 840 503.420 8.603.030 200 200
07
02 + 130 503.630 8.602.810 200 200
08
02 + 400 503.840 8.602.600 200 200
09
02 + 640 503.930 8.602 370 200 200
10
02 + 680 503.950 8.602.330 200 200
11
02 + 800 503.980 8.602.220 200 200
12
02 + 950 504.060 8.602.100 200 200
13
03 + 140 504.140 8.601.910 200 200
Coordenadas
Faixa
(m)
Registro ( Km) X Y Lado Lado
Esquerdo
Direito
14
03 + 310 504.200 8.601.780 200 200
15
03 + 480 504.250 8.601.600 200 200
16
04 + 080 504.400 8.601.020 200 200
17
04 + 290 504.430 8.600.830 200 200
18
04 + 620 504.420 8.600.600 200 200
19
05 + 530 504.310 8.599.570 200 200
20
06 + 500 504.210 8.598.640 200 200
21
06 + 680 504.200 8.598.430 200 200
22
06 + 920 504.230 8.598.210 200 200
23
07 + 220 504.290 8.597.920 200 200
24
07 + 510 504 320 8.597.600 200 200
25
07 + 880 504.230 8.597.260 200 200
26
08 + 000 504.200 8.597.160 200 200
27
08 + 330 504.100 8.596.920 200 200
28
08 + 720 504.l60 8.596.460 200 200
29
08 + 880 504.210 8.596.300 200 200
30
09 + 070 504.250 8.596.100 200 200
31
09 + 260 504.260 8.595.930 200 200
32
09 + 500 504.270 8.595.680 200 200
33
09 + 800 504.280 8.598.600 200 200
34
10 + 050 504.400 8.595.160 200 200
35
10 + 400 504.600 8.599.090 200 200
36
10 + 700 504.900 8.594.780 200 200
37
l0 + 910 505.120 8.594.700 200 200
38
11 + 340 505.480 8.594.500 200 200
39
11 + 850 505 760 8.594.050 200 200
40
12 + 350 505.940 8.593.580 200 200
41
12 + 700 506.100 8.594.740 200 200
42
13 + 000 506.340 8.593.100 200 200
43
13 + 300 506.640 8.593.040 200 200
44
13 + 700 507.050 8.593.010 200 200
45
15 + 000 508.300 8.593.280 200 200
46
15 + 450 508.710 8.593.370 200 200
Coordenadas
Faixa
(m)
Registro ( Km) X Y Lado Lado
Esquerdo
Direito
47
15 + 800 509.040 8.593.480 200 200
48
16 + l00 509.300 8.593.660 200 200
49
16 + 500 509.520 8.593.970 200 200
50
16 + 820 509.650 8.594.280 200 200
51
19 + 000 510.180 8.596.375 200 200
52
21 + 400 510.760 8.598.690 200 200
53
23 + 250 511.210 8.600.490 200 200
54
23 + 800 511.440 8.601.000 200 200
55
24 + 300 511.670 8.601.440 200 200
56
24 + 800 511.970 8.601.830 200 200
57
25 + 300 512.380 8.602.150 200 200
58
25 + 800 512.790 8.602.400 200 200
59
26 + 200 513.155 8.602.555 200 200
60
26 + 750 513.690 8.602.680 200 200
61
27 + 260 514.185 8.602.720 200 200
62
28 + 600 515.510 8.602.670 200 200
63
29 + 860 516.770 8.602.670 200 200
64
30 + 200 517 100 8.602.670 200 200
65
30 + 600 517.500 8.602.730 200 200
66
31 + 000 517.890 8.602.830 200 200
67
31 + 290 518.150 8.602.930 200 200
68
32 + 400 519.190 8.603.350 200 200
69
33 + 510 520.230 8.603.780 200 200
70
34 + 200 520.865 8.603.990 200 200
71
34 + 830 521.490 8.604.050 200 200
72
35 + 800 522.440 8.604.070 200 200
73
36 + 670 523.330 8.604.100 200 200
74
36 + 900 523.560 8.604.090 200 200
75
37 + 200 523.840 8.604.000 200 200
76
37 + 570 524.170 8.603.815 200 200
77
38 + 475 524.870 8.603.270 200 200
78
38 + 800 525.150 8.603.110 200 200
79
39 + l00 525.450 8.603.050 200 200
Coordenadas
Faixa
(m)
Registro ( Km) X Y Lado Lado
Esquerdo
Direito
80
39 + 400 525.740 8.603.090 200 200
81
39 + 800 525.070 8.603.280 200 200
82
40 + 210 526.300 8.603.630 200 200
83
41 + 400 526.800 8.604.730 200 200
84
42 + 430 527.220. 8.605.750 200 200
85
43 + 000 527.475 8.606.250 200 200
86
43 + 520 527.780 8.606.690 200 200
87
45 + 200 528.840 8.608.000 200 200
88
47 + 000 529.970 8.609.410 200 200
89
48 + 400 530.840 8.610.500 200 200
90
49 + 740 531.690 8.611.420 200 200
91
50 + 000 531.855 8.611.700 200 200
92
50 + 210 532.030 8.611.810 200 200
93
51 + 200 532.900 8.612.300 200 200
94
52 + 260 533.810 8.612.810 200 200
95
52 + 600 534.110 8.612.920 200 200
96
52 + 960 534.470 8.612.925 200 200
97
53 + 200 534.680 8.612.880 200 200
98
53 + 400 534.890 8.612.860 200 200
99
53 + 600 535.080 8.612.870 200 200
100
54 + 410 535.900 8.612.905 200 200
101
54 + 600 536.090 8.612.900 200 200
102
54 + 750 536.230 8.612.860 200 200
103
55 + 190 536.670 8.612.770 200 200
104
55 + 400 536.890 8.612.740 200 200
105
55 + 580 537.050 8.612.750 200 200
106
55 + 820 537.290 8.612.760 200 200
107
56 + 000 537.450 8.612.760 200 200
108
56 + 185 537.630 8.612.750 200 200
109
56 + 430 537.890 8.612.700 200 200
110
56 + 700 538.150 8.612.640 200 200
111
57 + 000 538.410 8.612.460 200 200
Coordenadas
Faixa
(m)
Registro ( Km) X Y Lado Lado
Esquerdo
Direito
112
57 + 200 538.550 8.612.300 200 200
113
57 + 500 538.660 8.612.020 200 200
114
57 + 870 538.670 8.611.660 200 200
115
58 + 700 538.590 8.610.820 200 200
116
59 + 050 538.600 8.610.470 200 200
117
59 + 400 538.690 8.610.140 200 200
118
59 + 800 538.940 8.609.810 200 200
119
60 + 200 539.270 8.609.600 200 200
120
61 + 000 539.990 8.609.240 200 200
121
62 + 270 541.080 8.608.680 200 200
122
62 + 700 541.450 8.608.480 200 200
123
63 + 200 541.850 8.608.160 200 200
124
63 + 820 542.260 8.607.700 200 200
125
65 + 400 543.230 8.606.470 200 200
126
66 + 800 544.075 8.605.380 200 200
127
68 + 110 544.860 8.604.300 200 200
128
68 + 550 545.150 8.603.970 200 200
129
69 + 000 545.500 8.603.680 200 200
130
69 + 500 545.920 8.603.420 200 200
131
60 + 900 546.280 8.603.265 200 200
132
71 + 600 547.860 8.602.660 200 200
133
73 + 200 549.360 8.602.090 200 200
134
75 + 130 551.190 8.601.390 200 200
135
75 + 500 551.540 8.601.250 200 200
136
75 + 900 551.860 8.601.070 200 200
137
76 + 200 552.100 8.600.870 200 200
138
76 + 620 552.400 8.600.599 299 299
139
77 + 360 552.900 8.600.080 200 200
140
77 + 600 553.060 8.599.880 200 200
141
77 + 900 553.140 8.599.520 200 200
142
78 + 100 553.150 8.599.410 200 200
143
78 + 320 553.320 8.599.100 200 200
144
78 + 960 552.920 8.598.500 200 200
Art.
3° A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) fica autorizada a
promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou
instituições de servidão a que se refere o art. 1° deste
Decreto.
Art.
4° A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) poderá alegar urgência
nas desapropriações a que se refere o presente decreto, com base no
art. 15 do
DecretoLei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação
dada pelo art. 2° da Lei n°
2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão
de posse de parte ou da totalidade dos imóveis, acessórios e outros
bens necessários à construção da variante.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.6.1990