99.348, De 26.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.348, DE 26 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Cria Grupo de Trabalho com o
objetivo de avaliar a legislação relativa à poluição hídrica
causada pelo derrame de óleo e substâncias nocivas e apresentar
propostas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso II, e tendo em vista o disposto no
art. 225, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado Grupo de
Trabalho com o objetivo específico de avaliar a legislação em vigor
relativa à poluição hídrica causada pelo derrame de óleo e
substâncias nocivas, bem assim as propostas existentes em relação à
matéria.
Art. 2º. O
Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e
composto de:
I - dois representantes do Ministério da
Marinha;
II - três representantes do Ministério da
Infra-Estrutura;
III - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
IV- dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República.
Parágrafo único. De acordo com a natureza da
matéria a ser examinada, poderão participar das reuniões do Grupo
de Trabalho, a convite do seu Coordenador, representantes de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado.
Art. 3º. Os
representantes do Grupo de Trabalho serão designados, juntamente
com os respectivos suplentes, pelos titulares dos órgãos que
representem.
Art. 4º. A
participação no Grupo de Trabalho não será remunerada, cabendo aos
órgãos representados o custeio das despesas de deslocamento e
estadia.
Art. 5º. O
Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias, contados da data
de sua instalação, para apresentar proposta final da legislação
relativa à matéria de que trata o art. 1º.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Francisco Rezek
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e