99.350, De 27.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.350, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 569, de
16.6.1992
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Cria o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) define sua estrutura
básica e o Quadro Distributivo de Cargos e Funções do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores de suas Unidades Centrais e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art.
14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Instituto
        Art. 1º É criado o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal
vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS),
mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (Iapas) com o Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS).
        Art. 2º O INSS será
dirigido por uma diretoria composta por presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
        Art. 3º Compete ao
INSS:
        I promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência
         Social;
       Art. 3º Compete ao INSS: (Redação dada pelo Decreto nº 18, de
1º.2.1991)
        I promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das atribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, na
forma da legislação em vigor: (Redação
dada pelo Decreto nº 18, de 1º.2.1991)
        II gerir os recursos do
Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
        III conceder e manter
os benefícios e serviços providenciários;
        IV executar as
atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao
trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e
saúde do trabalhador.
        Parágrafo único.
Ressalvado o disposto no inciso I, as contribuições sociais
destinadas ao custeio da Seguridade Social permanecerão sob a
administração do Departamento da Receita Federal, da Secretaria da
Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento. (Incluído pelo Decreto nº
18, de 1º.2.1991)
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Básica
        Art. 4º A estrutura
básica do INSS compõe-se de;
        I
Presidência;
        II órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente do
Instituto:
        a)
Gabinete;
        b)
Procuradoria;
        c) Auditoria; III
órgãos específicos:
        a) Diretoria de
Arrecadação e Fiscalização;
        b) Diretoria de
Benefícios;
        c) Diretoria de
Relações de Emprego;
        d) Diretoria de
Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
Das Competências
        Art. 5º À Presidência
compete:
        I representar o INSS em
suas relações com terceiros;
        II cumprir e fazer
cumprir a Consolidação das Leis da Previdência Social e as normas
emanadas do MTPS;
        III expedir as normas
gerais reguladoras das atividades administrativas do
INSS;
        IV constituir
comissões;
        V celebrar e rescindir
acordos, convênios e contratos para prestação de
serviços;
        VI avocar o exame e a
solução de quaisquer assuntos pertinentes ao INSS.
        Art. 6º Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente na sua representação política a
social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e
executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
        Art. 7º À Procuradoria
compete zelar pela observância da Constituição da República e das
leis e atos emanados dos Poderes Públicos, fixar a orientação
jurídica do INSS e representá-lo perante os órgãos do Poder
Judiciário e de jurisdição administrativa, inscrever a dívida
ativa, tudo sob orientação normativa e supervisão técnica da
Consultoria Jurídica do MTPS.
        Art. 8º À Auditoria,
sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MTPS,
nos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
compete:
        I fiscalizar a
aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS
e verificar os respectivos controles internos;
        II verificar a execução
orçamentária do FPAS e do INSS;
        III realizar tomada de
contas e verificação de valores dos agentes recebedores, pagadores
e responsáveis por bens do INSS;
        IV verificar controles
contábeis, financeiros e orçamentarias; analisar e certificar a
exatidão de contas, registros, demonstrações contábeis, balancetes,
balanços e peças contábeis de encerramento de exercício; fiscalizar
contratos, convênios, acordos e atos que gerem direitos e
obrigações;
        V executar atividades
de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos integrantes da estrutura do
INSS;
        VI elaborar, analisar e
encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas do
FPAS e do INSS.
        Art. 9º À Diretoria de
Arrecadação e Fiscalização compete promover a arrecadação e
fiscalização das contribuições sociais e demais receitas destinadas
à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição
de multas e a cobrança administrativa de débitos.
       Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização
compete promover a arrecadação e fiscalização das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas
vinculadas, bem como outras receitas destinadas à Previdência
Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a
cobrança administrativa de débitos. (Redação dada pelo Decreto nº 18, de
1º.2.1991)
        Art. 10. À Diretoria de
Benefícios compete orientar e controlar a concessão e manutenção
dos benefícios da Previdência Social urbana e rural, inclusive as
dos servidores federais, bem como a inscrição de segurados e
dependentes; promover a avaliação da capacidade laborativa, a
reabilitação dos incapacitados e a prestação de assistência social
a beneficiários em suas necessidades relacionadas com os programas
do INSS, e promover a execução dos pagamentos dos benefícios do
seguro-desemprego e do abono anual.
        Art. 11. À Diretoria de
Relações de Emprego compete controlar e orientar a
operacionalização das atividades e programas relacionados com
emprego; apoio ao trabalhador desempregado; identificação
profissional; segurança e saúde do trabalhador.
        Art. 12. À Diretoria de
Administração e Finanças compete:
        I propor diretrizes
para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do
INSS, em articulação com as demais Diretorias da
entidade;
        II exercer a supervisão
e a coordenação das atividades de planejamento, modernização
administrativa, orçamento, contabilidade e programação financeira,
de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do INSS e as
diretrizes do MTPS;
        III elaborar a proposta
orçamentária do FPAS e do INSS;
        IV gerir o FPAS e
acompanhar o registro da receita e despesa e das alterações
patrimoniais e financeiras, promovendo o recebimento, a guarda, a
movimentação e a alocação de seus recursos
financeiros;
        V supervisionar,
coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e
financeira referentes ao FPAS e ao INSS;
        VI formular a política
de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de
desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, em articulação com
a Coordenação de Recursos Humanos do MTPS;
        VII orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de
assistência e de medicina social, observada a legislação
pertinente;
        VIII promover o
levantamento e análise das necessidades de recursos humanos do
INSS;
        IX formular planos
relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e
supervisionar sua execução;
        X planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à
administração de material, obras, comunicações, documentação,
transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais, bem como as
atividades referentes à gerência, avaliação e desimobilização do
patrimônio do INSS.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
        Art. 13. 0 Ministro de
Estado do Trabalho e da Previdência Social submeterá ao Presidente
da República, por intermédio da Secretaria da Administração
Federal, no prazo de trinta dias da vigência deste decreto,
proposta de Estrutura Regimental do INSS, da Lotação Ideal por
unidade administrativa, bem assim das Tabelas Permanentes de cargos
em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e de funções de supervisão dos órgãos e
unidades descentralizados.
        Art. 14. As
Superintendências Regionais e outros órgãos e unidades
descentralizados dos extintos INPS e Iapas ficam vinculados ao INSS
e subordinados à sua Presidência até a estruturação dos órgãos
descentralizados do INSS, no prazo previsto no art. 13 deste
decreto.
        Art. 15. Ficam
incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de
recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e
INPS.
        Art. 16. Os cargos em
comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores das Unidades centrais do INSS são os
constantes do anexo deste decreto.
        Parágrafo único. As
unidades do INSS a que alude este artigo considerar-se-ão
instaladas com a posse ou ato equivalente dos respectivos
titulares.
        Art. 17. Até que se
cumpra o disposto no art. 13 deste decreto, ficam mantidos os
cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS e as funções do Grupo-Direção e
Assistência Intermediária DAI das unidades descentralizadas do
Iapas e do INPS, bem assim das Delegacias Regionais do Trabalho
(DRT).
        Art. 18. No cumprimento
de suas finalidades e objetivando a redução de custos operacionais
fica o INSS autorizado a celebrar acordos, convênios e ajustes com
instituições governamentais ou privadas.
        Art. 19. Este decreto
entra em vigor no dia 2 de julho de 1990.
        Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de junho
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.6.1990
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