99.351, De 27.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.351, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 3048, de 1999
Texto
para impressão
Regulamenta
a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que considerou penosa,
para efeito de aposentadoria especial, a atividade profissional de
telefonista.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.850, de 23 de
outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida a aposentadoria especial de que trata o art. 9º da Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973, ao segurado que exerça ou tenha
exercido a atividade profissional de telefonista, considerada
penosa para tal efeito.
Art. 2º O
tempo de serviço mínimo para concessão da aposentadoria especial de
telefonista é de vinte e cinco anos, independentemente de limite de
idade.
Art. 3º A
concessão da aposentadoria especial depende da comprovação, pelo
interessado, do efetivo exercício da atividade profissional de
telefonista, mediante declaração da empresa ou do sindicato de
classe, conforme se trate de segurado empregado ou trabalhador
avulso.
Art. 4º
Aplicase para a concessão da aposentadoria especial de telefonista
a conversão prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.887, de 10
de dezembro de 1980.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27
de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORAntonio
Magri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1990