99.353, De 27.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.353, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Dispõe
sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 57 da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência
da República coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal
na área do Programa Grande Carajás e conceder os incentivos
previstos na legislação aplicável.
Art.
2º Os órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim as
organizações sob o controle direto ou indireto da União Federal,
encaminharão à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
I no
prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos, projetos
e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios
prazos, na área de abrangência do Programa Grande
Carajás;
II a
partir do exercício orçamentário do ano corrente, seus programas
anuais e plurianuais de investimentos com os respectivos
cronogramas físicofinanceiros e relatórios técnicos,
esclarecendo:
a) os
itens componentes do programa e os objetivos dos planos, pesquisas
e projetos, inclusive seus impactos a nível regional;
b) as
possíveis interligações setoriais decorrentes, caracterizando
dependências, influências e repercussões;
c) as
metas e resultados previstos em termos plurianuais para o órgão ou
empresa e para o benefício da região e do País;
d) a
integração a planos regionais preexistentes;
e) o
grau de maturação de cada componente, com informação sobre os
investimentos realizados e os resultados obtidos, no caso de
programas já iniciados ou de expansão;
f) a
participação conjunta de Estados, Municípios e outros órgãos de
caráter estatal ou privado; e
g) a
participação de entidades internacionais, inclusive no
financiamento de atividade ou projeto.
Parágrafo único.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional terá o prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data do recebimento da documentação de
que trata este artigo, para deferir a integração dos planos,
projetos e ações ao Programa Grande Carajás, condição a ser exigida
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a
aprovação dos programas de investimentos respectivos.
Art.
3º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência deste
decreto, procederá à reavaliação de todos os projetos integrantes
do Programa Grande Carajás.
§ 1º
Verificado o não cumprimento das obrigações assumidas, quando da
aprovação do projeto, a organização dele titular será notificada
para apresentar as alegações e as provas que julgar cabíveis, após
o que serão os autos submetidos à decisão do Secretário do
Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Declarada a inadimplência, será cancelada a integração do projeto
ao programa Grande Carajás.
§ 3º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República fará a devida
comunicação ao Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins previstos na
legislação tributária.
Art.
4º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República poderá contar com os seguintes mecanismos de apoio e
assessoramento, de duração temporária:
I
Câmaras intersetoriais formadas por representantes dos Ministérios
e Secretarias da Presidência da República, por solicitação do
Secretário do Desenvolvimento Regional;
II
Junta de Consultores recrutados entre especialistas de renome nos
assuntos a serem avaliados, contratados, por tempo determinado, sob
o regime da legislação trabalhista, na forma da legislação
aplicável;
III
Câmaras Regionais formadas por representantes dos poderes
executivos estaduais e municipais, por representantes da sociedade
civil e por técnicos convidados, com o objetivo de sugerir
políticas a serem desenvolvidas na área do Programa;
IV
Câmara de fomento, com participação de dirigentes da SUDENE e da
SUDAM, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, da
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), para propor valores de
investimento e de financiamento de projetos produtivos e programas
situados na área do Programa Grande Carajás.
Art.
5º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e o Departamento da Receita Federal as segurarão
prioridade às atividades de fiscalização na área do Programa, nos
assuntos das competências respectivas, em articulação com a
Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1990