99.353, De 27.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.353, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 57 da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência
da República coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal
na área do Programa Grande Carajás e conceder os incentivos
previstos na legislação aplicável.
Art.
2º Os órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim as
organizações sob o controle direto ou indireto da União Federal,
encaminharão à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
I no
prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos, projetos
e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios
prazos, na área de abrangência do Programa Grande
Carajás;
II a
partir do exercício orçamentário do ano corrente, seus programas
anuais e plurianuais de investimentos com os respectivos
cronogramas físico­financeiros e relatórios técnicos,
esclarecendo:
a) os
itens componentes do programa e os objetivos dos planos, pesquisas
e projetos, inclusive seus impactos a nível regional;
b) as
possíveis interligações setoriais decorrentes, caracterizando
dependências, influências e repercussões;
c) as
metas e resultados previstos em termos plurianuais para o órgão ou
empresa e para o benefício da região e do País;
d) a
integração a planos regionais preexistentes;
e) o
grau de maturação de cada componente, com informação sobre os
investimentos realizados e os resultados obtidos, no caso de
programas já iniciados ou de expansão;
f) a
participação conjunta de Estados, Municípios e outros órgãos de
caráter estatal ou privado; e
g) a
participação de entidades internacionais, inclusive no
financiamento de atividade ou projeto.
Parágrafo único.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional terá o prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data do recebimento da documentação de
que trata este artigo, para deferir a integração dos planos,
projetos e ações ao Programa Grande Carajás, condição a ser exigida
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a
aprovação dos programas de investimentos respectivos.
Art.
3º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência deste
decreto, procederá à reavaliação de todos os projetos integrantes
do Programa Grande Carajás.
§ 1º
Verificado o não cumprimento das obrigações assumidas, quando da
aprovação do projeto, a organização dele titular será notificada
para apresentar as alegações e as provas que julgar cabíveis, após
o que serão os autos submetidos à decisão do Secretário do
Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Declarada a inadimplência, será cancelada a integração do projeto
ao programa Grande Carajás.
§ 3º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República fará a devida
comunicação ao Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins previstos na
legislação tributária.
Art.
4º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República poderá contar com os seguintes mecanismos de apoio e
assessoramento, de duração temporária:
I
Câmaras intersetoriais formadas por representantes dos Ministérios
e Secretarias da Presidência da República, por solicitação do
Secretário do Desenvolvimento Regional;
II
Junta de Consultores recrutados entre especialistas de renome nos
assuntos a serem avaliados, contratados, por tempo determinado, sob
o regime da legislação trabalhista, na forma da legislação
aplicável;
III
Câmaras Regionais formadas por representantes dos poderes
executivos estaduais e municipais, por representantes da sociedade
civil e por técnicos convidados, com o objetivo de sugerir
políticas a serem desenvolvidas na área do Programa;
IV
Câmara de fomento, com participação de dirigentes da SUDENE e da
SUDAM, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, da
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), para propor valores de
investimento e de financiamento de projetos produtivos e programas
situados na área do Programa Grande Carajás.
Art.
5º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e o Departamento da Receita Federal as segurarão
prioridade às atividades de fiscalização na área do Programa, nos
assuntos das competências respectivas, em articulação com a
Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1990