99.354, De 27.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.354, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 99.358, de 1990
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Dispõe
sobre dispensa de licitação para a contratação das obras e serviços
necessários à implantação do Programa Emergencial de Recuperação
das Rodovias Federais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo
170 do Decreto­Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Considerando que
o precário estado de conservação das rodovias federais vem
comprometendo severamente a segurança de pessoas e bens, públicos e
particulares, e contribuindo em níveis inaceitáveis para a
ocorrência de acidentes em que se verificam mortes, lesões graves e
consideráveis prejuízos econômicos, tanto aos usuários como ao
erário;
Considerando que
a situação deverá agravar­se sobremaneira com o advento do próximo
período chuvoso, se não se realizarem a tempo as obras e serviços
necessários à restauração das partes danificadas e manutenção
preventiva do leito e obras­de­artes das rodovias afetadas, que,
infelizmente, se estendem por todo o território
nacional.
Considerando que,
de acordo com os estudos efetuados pela Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes (Geipot), impõe­se o atendimento
urgente a essa situação, a fim de evitar maiores danos pessoais e
materiais, inclusive o estrangulamento dos corredores de escoamento
da safra agrícola e da produção industrial em muitas regiões do
País;
Considerando que
esses fatos caracterizam caso de emergência que, nos termos do art.
22, inciso IV, do Decreto­Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
autorizam a dispensa de licitação,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Programa Emergencial Recuperação das Rodovias Federais,
elaborado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER).
Art. 2º Fica
dispensada a licitação para a contratação das obras e serviços
previstos no programa a que se refere o artigo anterior, observadas
as exigências legais cabíveis.
Art. 3º O DNER
poderá instaurar procedimento seletivo simplificado, com a
finalidade de sistematizar o processo de contratação, a nível
nacional, de empresas de engenharia que se proponham a colaborar
para a implantação do Programa Emergencial de Recuperação das
Rodovias Federais, aprovada por este Decreto.
Art. 4º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1990