99.355, De 27.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.355, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 1.523, de 1995
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Dá nova redação aos arts.
5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99,274, de 6 de junho de 1990, que
regulamenta as Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de
31 de agosto de 1981, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pelas Leis n° 7.804,
de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de
1990,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Integram o Plenário do
Conama:
........................................................................................
II - o Secretário-Adjunto do
Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR;
III - o Presidente do Ibama,
que será o Secretário-Executivo;
IV - um representante de cada um
dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da
República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos
titulares;
........................................................................................
"Art.
6º .............................................................................
§ 3° O Presidente do Conama
será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo
Presidente do Ibama.
.........................................................................................
"Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão
Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe
são legalmente conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras
Técnicas.
"Art. 11. Para atender ao suporte
técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua
Secretaria-Executiva, deverá:
        Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
       Brasília, 27 de junho
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1990