99.356, De 27.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.356, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Dispõe
sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu80, assinaram, a 27 de junho de 1989, em Montevidéu,
o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80,
entre o Brasil 1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo n°
1),
DECRETA:
Art.
1° O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/80, entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1990
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