99.357, De 27.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.357, DE 27 DE JUNHO DE
1990.
Dispõe
sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/80, entre o Brasil e a Colômbia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado
de Montevidéu80, assinaram, a 22 de junho de 1989, em Montevidéu,
o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e a Colômbia (Acordo n° 10),
DECRETA:
Art.
1° O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e a Colômbia (Acordo n.° 10), apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
junho de 1990; 169.° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA(ACORDO
Nº. 10).
Oitavo
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
alcance parcial de -Renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980- (Acordo n° 10), subscrito entre ambos os países,
nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A
República Federativa do Brasil outorga à República da Colômbia uma
preferência tarifaria para a importação do produto denominado -Sal
grosso comum-, classificado no item 25.0100.01 da nomenclatura
utilizada pela Associação (NALADI), com uma redução de oitenta por
cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB).
Artigo 2º. - A
preferência a que se refere o artigo anterior beneficiará as
importações originárias da República da Colômbia, as quais se
regularão de conformidade com as disposições do Acordo nº. 10
registradas no protocolo de 30 de abril de 1983.
Artigo 3º. - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÈ
DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de
junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governador
da República Federativa do Brasil:Rubens Antonio
Barbosa
Pelo Governo da
República da Colômbia:Afonso
Gómez Gómez
Montevidéu, 26 de
junio de 1989.