99.359, De 28.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.359, DE 28 DE JUNHO DE
1990.
Dispõe
sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 26, no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos
Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o
Brasil e a Argentina.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7° a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu80, assinaram, a 28 de dezembro de 1988, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26,
no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos
Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o
Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art.
1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no Setor
da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares,
Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre o Brasil e a
Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a
sua vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORMarcos
Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1990
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ACORDO
COMERCIAL Nº 26
Setor
da industria de artigos e aparelhos
Para
usos hospitalares, médicos, odontológicos,
Veterinários e
afins
Quinto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em substituir as preferências
pactuais entre ambos os países, para a importação dos produtos
negociados no acordo Comercial nº 26, pelas constantes no Anexo
deste Protocolo. Essas preferências vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 1989.