99.361, De 27.6.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.361, DE 29 DE JUNHO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução da Ata de Retificação do Vigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n° 1, entre o
Brasil e a Argentina.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu­80, assinaram, a 20 de setembro de 1989, em
Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional, ao Acordo de Alcance Parcial n° 1, entre o Brasil e a
Argentina,
DECRETA:
Art.
1° A Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial n° 1, entre o Brasil e a Argentina,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
junho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORMarcos
Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.7.1990
Download para anexo
ATA
DE RETIFICAÇÃO. " Na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de
setembro de mil novecentos oitenta e nove, esta Secretaria-Geral,
em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membro da
Associação, e de acordo com o estabelecido em seus artigos segundo,
letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. " Que o
departamento de Negociações foi notificado oportunamente sobre a
constatação de um erro no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do
Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 1, relacionado com o
tratamento outorgado pela República Argentina para a importação do
produto denominado " gelatina industrial", classificado no item
35.03.1.01 da NALADI.
 SEGUNDO. " Que
esse erro consiste em que ao registrar-se o resultado da ampliação
de preferências prevista pelo artigo 3º desse Protocolo
desdobrou-se o tratamento vigente no Acordo, estabelecendo uma
preferência de 45 por cento para a gelatina industrial para uso
alimentício inexistente até aquele momento registrando, igualmente,
a preferência de 50 por cento para a gelatina industrial para
outros usos, que correspondia à ampliação pactuada.
TERCEIRO.- Que
esse desdobramento originou-se em uma interpretação incorreta do
termo "industrial", que caracteriza o produto negociado ao ter-se
considerado que podia compreender também as gelatinas para uso
alimentício não beneficiadas por aquela ampliação em virtude das
exceções previstas pelo artigo 5º, letra b), do vigésimo Segundo
Protocolo Adicional.
Quarto.- Que, por
não ser a gelatina industrial suscetível de uso alimentício, não
corresponde considerá-la dentro das exceções previstas no artigo
5º, nem manter uma preferência tarifária de 45 por cento para sua
importação, pois esse produto não foi objeto de nenhuma
negociação.
QUINTO. " Que,
considerando que a correção desse erro não afeta o alcance da
preferência pactuada, em 4 de setembro de 1989 foi comunicado à
Representação da República Federativa do Brasil.
Sexto.- Que,
tendo-se recebido a anuência da República Federativa do Brasil par
a correlação solicitada, esta Secretaria-Geral procede
a:
a)
Riscar no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de alcance
parcial de Renegociação nº 1 a referência feita no item 35.03.1.01
da NALADI ao produto denominado "gelatina industrial para uso
alimentício", cuja expressão se suprime da coluna correspondente a
"observações", bem como a preferência percentual de 45 por cento
registrada para esse produto, e o tratamento referente ao regime
geral; e
b)
Riscar também a expressão "para outros usos", utilizados para
identificar a gelatina de uso industrial no mencionado item
35.03.1.01
E, para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação
no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.