99.376, De 10.7.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.376, DE 10 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo Decerto
nº 3182, de 1999
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Altera
dispositivos do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que
regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do
Ensino no Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 2º, 43, 44 e 45 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de
1976, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 2º O
Exército poderá ministrar, também, ensino para preparar candidatos
à matrícula em suas escolas de formação de oficiais.
Art. 43. 0 Ensino
Preparatório, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-á
pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino de 1º e
2º graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros
Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e
Municípios.
Art. 44. 0 Ensino
Preparatório destina-se a preparar candidatos para o ingresso na
Aman e na EsPCEx. Será ministrado em nível de 3ª série do 2º grau,
na EsPCEx, para ingresso na Aman, e em nível de 2ª série do 2º
grau, nos Colégios Militares, para ingresso na EsPCEx.
Parágrafo único.
A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos
estabelecidos no regulamento daquele estabelecimento de ensino,
será concedida ao brasileiro nato que apresentar certificado de
conclusão do ensino da 2ª série do 2º grau, na forma prevista na
legislação federal e habilitar-se mediante concurso ou exame de
admissão.
Art. 45. Os
Colégios Militares (CM) são estabelecimentos de ensino encarregados
de atender, prioritariamente, ao Ensino Preparatório e, ainda, ao
Ensino Assistencial, obedecida a legislação federal própria.
Poderão ter o seu corpo discente constituído de alunos de ambos os
sexos e ministrar o ensino de 1º e 2º graus.
§ 1º O Ensino
Assistencial dos CM poderá compreender as quatro últimas séries do
1º grau e o 2º grau.
§ 2º A
regulamentação do Ensino Assistencial será estabelecida pelo
Ministério do Exército."
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLORCarlos
Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.1990