99.378, De 11.7.90

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.378, DE 11 DE JULHO DE 1990.
 
Altera dispositivos do Decreto nº
97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional
do Trabalhador.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes
dispositivos do Decreto nº
97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro
Nacional do Trabalhador:
"Art. 1º Fica instituído o
Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar
informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal
(CEF)". 
"Art. 6º Fica criado o Grupo
Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a
implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado
do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);
II - um representante da Caixa
Econômica Federal (CEF);
III - um representante dos
trabalhadores;
IV - um representante dos
empregadores.
Parágrafo único. Regimento interno,
aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o
funcionamento do Grupo Gestor do CNT".
"Art. 7º O Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica
Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou
recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar
contratos e convênios."
"Art. 10. Os Ministros de Estado
da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência
Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto
neste Decreto".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1990