99.402 De 19.7.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.402, DE 19 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Dispõe sobre os efetivos do
Exército a vigorarem em 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o
disposto no artigo 1° da Lei n° 8.071, de 17 de julho de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Os
efetivos de OficiaisGenerais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos,
Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de
1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se
seguem:
I - Oficiais-Generais
Serviços
Posto
Combatente
Engenheiros
Militares
Soma
Intendência......................Médicos
Generalde
Exército 13 - - - 13
Genera
deDivisão
35 1 1 3 40
General
deBrigada
72 4 3 9 88
Total
120 5 4 12 141
III -
Oficiais Temporários
Serviços
Posto
Armas
e
Intendentes
Médicos
Dentistas
Farmacêuticos
Veterinários
QEM
R
CORE
(Art.31)
Soma
QMB
04
12
03
04
-
-
04
37
Capitão
10
1°
Tenente
891
293
481
226
79
20
01
250
2.241
2°
Tenente
1.295
301
551
272
80
55
16
466
3.036
Total
2.196
598
1.044
501
163
75
17
720
5.314
IV -
Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários
Graduação
Carreira
Temporários
Soma
QMS
QE
Subtenentes 3.329 - -
3.329
1°
Sargentos 3.344 - - 3.344
2°
Sargentos 8.751 - - 8.751
3°
Sargentos 9.609 3.500 13.938 27.047
Total
25.033 3.500 13.938 42.471
V -
Taifeiros, Cabos e Soldados
Especificação
NúcleoBase
EF
Variável
Soma
Mor
44
-
44
Tarifeiros
1°-
Classe
328
-
328
2º
Classe
528
-
528
Soma
900
-
900
Cabos
25.037
11.806
36.843
Soldados
51.339
47.579
98.918
Total
77.276
59.385
136.661
VI - Total
Geral dos Efetivos
Especificação
Quantidade
OficiaisGenerais
141
Carreira
13.153
Oficiais Temporários
5
314
Soma
18.467
Carreira
28.533
Subtenentes Temporários
e
Sargentos
13.938
Soma
42.471
Taifeiros
900
Cabos e
Soldados
135.761
Total
197.740
Parágrafo
único. Os efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI,
poderão ser alterados pelo Ministro do Exército em até 15%, nos
postos e graduações para atender às flutuações decorrentes de
administração do pessoal militar, respeitando os limites
estabelecidos no § 2° do
art. 1° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de
1983.
Art. 2° Ficam revogados os
Decretos n° 98.660, de 21 de dezembro de 1989 e n° 99.190, de 19 de março de 1990 e demais
disposições em contrário.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco
Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1990