99.403, De 19.7.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.403, DE 19 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
1.096, de 23.3.1994
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Altera o Decreto nº 92 503,
de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em tempo de paz.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto no
artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos "c" e "d" do
artigo 1º do Decreto nº 92.503,
de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de
1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º
.............................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................................
c) Do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme
constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de
Pessoal Militar ou de Distribuição:
- Comandante de Região
Militar;
- Chefe do Gabinete do
Ministro do Exército;
- Secretário-Geral do
Exército;
- Diretor de Órgão de
Apoio;
- Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
- Subchefe do Estado-Maior
do Exército; e
- Inspetor-Geral das
Polícias Militares.
d) Do posto de
General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de
Informações do Exército;
- Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
- Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante da Escola
Preparatória de Cadetes do Exército;
- Comandante de
Brigada;
- Comandante de Artilharia
Divisionária;
- Comandante do Grupamento
de Engenharia de Construção;
- Chefe do Estado-Maior do
Comando Militar de Área;
- Comandante do Apoio
Regional".
Art. 2º Suprima-se o § 1º do mesmo
artigo 1º do referido decreto, renumerando-se os
demais:
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1990