99.408 ,de 19.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.408, DE 19 DE JULHO DE
1990.
 
Constitui
comissão para os fins que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
e
Considerando que
a Política de Garantia de Preços Mínimos é instrumento fundamental
da ação de governo no que se refere ao abastecimento nacional,
especialmente de gêneros de primeira necessidade;
Considerando ser
dever do Poder Público a adoção das medidas administrativas que se
fizerem necessárias à preservação dos bens e direitos da Fazenda
Nacional;
Considerando a
gravidade dos fatos apontados no relatório do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento,
DECRETA:
Art.
1º É constituída comissão com a finalidade de adotar as medidas
necessárias à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, à vista
dos fatos contidos no relatório do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, bem como promover a apuração de responsabilidades
por irregularidades na execução da Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Art.
2º Integram a comissão:
I - o
Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, que será seu presidente;
II -
o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
III -
o Secretário da Polícia Federal do Ministério da
Justiça.
Art.
3º Os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta,
bem assim todo servidor público federal, deverão, sob pena de
responsabilidade administrativa, atender, com prioridade, às
solicitações de providências e informações, feitas pela
comissão.
Art.
4º Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em prazo não
superior a cento e vinte dias contados da data da publicação deste
decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado,
aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da
Economia, Fazenda e Planejamento, e da Agricultura e Reforma
Agrária.
Art.
5º O apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da
comissão será provido pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORBernardo
CabralEduardo de Freitas
TeixeiraAntonio Cabrera
Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.7.1990