99.411, De 25.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.411, DE 25 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 820, de 1993
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Aprova a estrutura regimental
e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral
do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete
Pessoal do Presidente da República e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a estrutura regimental e o quadro distributivo de
funções de confiança da Secretaria-Geral e do Gabinete Militar da
Presidência da República e do Gabinete do Pessoal do Presidente da
República, anexos a este decreto.
Art. 2° O
regimento interno dos órgãos a que se refere o artigo anterior será
aprovado mediante portaria dos respectivos titulares.
Parágrafo
único. No regimento serão definidas as competências das unidades e
as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 99.185, de 15 de março de 1990,
99.273, de 5 de junho de 1990, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
25 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.1990
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ANEXO I
(Decreto n° 99.411; de 25 de julho de
1990)
Estrutura
Regimental
Art. 1° A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
TÍTULO I
Da Secretaria-Geral da
Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 2° A
Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência
direta e imediata do Presidente da República, tem por
finalidade:
I -
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II -
coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de
programas e políticas governamentais e o relacionamento com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III -
preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso
Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar,
em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal,
os que devam ser submetidos à sanção presidencial;
e
IV -
exercer superviso técnica dos trabalhos das Secretarias da
Presidência da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
Art. 3° A
Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se de:
I -
Gabinete do Secretário-Geral;
II -
Secretaria de Imprensa;
III -
Subsecretaria-Geral;
IV -
Cerimonial da Presidência da República; e
V -
Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo
único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados
diretamente ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da
República.
CAPÍTULO III
Do Detalhamento da
Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Do Gabinete do
Secretário-Geral
Art. 4°
Compete ao Gabinete do Secretário-Geral:
I -
assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de
atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências;
II -
estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado,
Secretários da Presidência da República, Governadores dos Estados e
do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios; e
III -
relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito
privado.
SEÇÃO II
Da Secretaria de
Imprensa
Art. 5°
Compete à Secretaria de Imprensa:
I -
assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com
representantes da imprensa nacional e estrangeira;
II -
coordenar a política de comunicação social da Administração Pública
Federal, observado o disposto nos
arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de
17 de março de 1990
III -
organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa, de atos e
atividades dos quais participe o Presidente da República;
IV -
estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e
estrangeiros, para a cobertura das atividades da Presidência da
República;
V -
convocar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão
de pronunciamentos do Presidente da República e de Ministros de
Estado e decidir sobre questões concernentes a programas e redes,
obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder
Executivo;
VI -
preparar textos cuja divulgação pela imprensa e programas de rádio
e televisão seja de interesse da Presidência da República;
VII -
orientar a linha editorial de veículos de comunicação (agências de
notícias e emissoras de rádio e televisão) mantidos pelo Governo
Federal; e
VIII -
orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de
interesse da Presidência da República.
Art. 6° A
Secretaria de Imprensa compõe-se de:
I -
Coordenação de Comunicação Social; e
II -
Divisão de Videodifusão.
SEÇÃO III
Da
Subsecretaria-Geral
Art. 7°
Compete à Subsecretaria-Geral:
I -
receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do
Secretário-Geral com o Presidente da República.
II -
exercer a coordenação executiva das unidades administrativas que
compõem a Subsecretaria-Geral;
III -
articular-se com quaisquer órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua competência;
IV -
distribuir ou examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e
proposições;
V -
supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das
leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência
dos titulares dos órgãos da Presidência da
República;
VI -
aprovar programas relativos às atividades administrativas
necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República
e supervisionar sua execução; e
VII -
apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta
orçamentária e a programação financeira da Presidência da
República.
Art. 8° A Subsecretaria-Geral
compõe-se de:
I -
Diretoria-Geral de Administração:
a)
Departamento de Administração:
1. Divisão
de Conservação e Manutenção;
2. Divisão
de Material e Patrimônio;
3. Divisão
de Eletromecânica;
4. Divisão
de Subsistência;
b)
Departamento de Comunicações;
1. Divisão
de Telefonia;
2. Divisão
de Telecomunicações;
3. Divisão
de Rádio;
c)
Departamento de Documentação:
1. Divisão
de Expediente;
2. Divisão
de Arquivo;
3.
Biblioteca;
d)
Departamento de Instalações:
1. Divisão
de Projetos;
2. Divisão
de Controle de Imóveis Funcionais;
e)
Departamento de Pessoal:
1. Divisão
de Cadastro e Expediente;
2. Divisão
de Pagamentos;
f)
Departamento de Informática:
1. Divisão
de Dados e Sistemas;
2. Divisão
de Processamento e Comunicação de Dados;
3. Divisão
de Gerência de Qualidade;
4. Divisão
de Suporte Operacional;
g)
Departamento de Orçamento e Finanças:
1. Divisão
de Orçamento;
2. Divisão
de Licitações e Contratos;
h)
Departamento de Saúde:
1. Divisão
de Clínica Médica;
2. Clínica
Odontológica;
3.
Laboratório;
4.
Farmácia e Almoxarifado;
i)
Departamento de Transportes:
1. Divisão
de Controle Administrativo;
2. Divisão
Operacional;
j) Seção
de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República;
II -
Assessoria para Assuntos Econômicos;
III -
Assessoria para Assuntos Sociais;
IV -
Assessoria Diplomática;
V -
Assessoria Jurídica;
VI -
Assessoria Legislativa.
Parágrafo
único. As Divisões referidas neste artigo serão chefiadas por
Assessores ou Supervisores.
SEÇÃO IV
Do Cerimonial
Art. 9°
Compete ao Cerimonial da Presidência da República:
I - zelar
pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a
que comparecer o Presidente da República;
II -
organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em
solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da
Presidência da República, das quais participe o Presidente da
República.
III -
informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência
da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais
a que devam comparecer;
IV -
expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
V -
prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e
visitas presidenciais;
VI -
receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente
da República;
VII -
opinar em questões de precedência;
VIII -
planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios
da Presidência da República;
IX -
articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do
Distrito Federal; e
X -
articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
para:
a) a
elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
b) a
elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da
República ao exterior;
c) a
organização das audiências do Presidente da República a agentes
diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) a
preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da
República com personalidades estrangeiras; e
e) o
planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes
de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo
único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições
de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do
Mérito.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Controle
Interno
Art. 10.
Compete à Secretaria de Controle Interno:
I -
superintender a execução das atividades relacionadas com os
sistemas de administração financeira, contabilidade e
auditoria;
II -
realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
e
III
exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de
programas.
Art. 11. A
Secretaria de Controle Interno, compõe-se de:
I -
Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de
Coordenação e Controle Financeiro;
II -
Coordenadoria de Auditoria; e
III -
Coordenadoria de Contabilidade.
TÍTULO II
Do Gabinete
Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 12. O
Gabinete Militar da Presidência da República, órgão de assistência
direta e imediata do Presidente da República, tem por
finalidade:
I -
assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições referentes aos assuntos militares;
II - zelar
pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar e do
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem como de
suas residências e dos palácios da Presidência da República;
III -
coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias
militares; e
IV -
supervisionar as atividades de transporte do Presidente da
República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
Art. 13. O
Gabinete Militar compõe-se de:
I -
Subchefia da Marinha;
II -
Subchefia do Exército;
III -
Subchefia da Aeronáutica; e
IV -
Serviço de Segurança.
§ 1° O
Gabinete Militar conta, ainda, com um Subchefe-Executivo.
§ 2° A
Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, vincula-se para os fins militares ao Chefe do Gabinete
Militar.
CAPÍTULO III
Do Detalhamento da
Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Das Subchefias
Art. 14.
Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica:
I -
estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou
informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II -
manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os
respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas
e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III -
assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de
questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete
Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar.
Parágrafo
único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a
segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das
operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da
República.
SEÇÃO II
Do Serviço de
Segurança
Art. 15.
Compete ao Serviço de Segurança:
I -
proporcionar segurança ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do
Gabinete Militar e ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, bem assim a suas residências e aos palácios
presidenciais, coordenando e providenciando as medidas
necessárias;
II - zelar
pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos
palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III -
fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais
servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios
presidenciais em virtude do cargo ou função;
IV -
autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de
trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V -
controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios e nas imediações;
VI -
supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da
República;
VII -
planejar e executar as atividades necessárias à proteção das
instalações da Presidência da República .
TÍTULO III
Do Gabinete Pessoal do
Presidente da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 16. O
Gabinete Pessoal, órgão de assistência direta e imediata ao
Presidente da República, tem por finalidade assistir ao Presidente
da República nos serviços de Secretaria Particular e de
Ajudância-de-Ordens.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
Art. 17. O
Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:
I -
Secretaria Particular; e
II -
Ajudância-de-Ordens.
CAPÍTULO III
Do Retalhamento da
Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Da Secretaria
Particular
Art. 18. À
Secretaria Particular compete:
I -
encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
II -
organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da
República;
III -
coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da
República; e
IV -
cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente
da República.
Art. 19. A
Secretaria Particular compõe-se de:
I -
Assessoria Especial; e
II -
Assessoria de Divulgação.
SEÇÃO II
Da
Ajudância-de-Ordens
Art. 20. A
Ajudância-de-Ordens compete assistir, direta e imediatamente, ao
Presidente da República, nos assuntos de serviços e de natureza
pessoal.
TÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 21.
Serão substituídos, em seus impedimentos ou ausências
eventuais:
I - O
Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a
hierarquia militar;
II - o
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo
Secretário Particular Adjunto; e
III - os
titulares dos demais órgãos, por servidor do respectivo órgão por
eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante de
maior grau hierárquico.
Art. 22. 0
desempenho de funções na Presidência da República constitui, para o
pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos
os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão
militar de serviço relevante.
Art. 23. 0
Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar,
por delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para
desempenho de atividades na Presidência da República.
§ 1° As
requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
§ 2° Ao
servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão
funcional.
§ 3° O
servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo
de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 4° O
período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da
República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 5° A
promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o §
2°, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser
concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
Art. 24.
São membros da Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, além dos titulares desses
órgãos:
I - os
servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS); e
II - os
oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções integrantes dos
Grupos I, II, III e IV a que se refere o anexo ao Decreto n° 99.206, de 6 de abril de 1990, bem
assim os designados para cargos do Grupo mencionado no inciso
anterior.
Brasília,
25 de julho de 1990.