99.416, De 25.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.416, DE 25 DE JULHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Abre aos
Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de
Cr$14.606.372.000,00, para reforço de dotações consignadas nos
vigentes orçamentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal e da autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 8.044, de
15 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro
de 1990), crédito suplementar no valor de Cr$13.131.559.000,00
(treze bilhões, cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinqüenta
e nove mil cruzeiros), em favor do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária, para atender à programação constante dos Anexos I
e II deste Decreto.
Parágrafo único.
A suplementação em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, no valor de Cr$1.214.267.000,00 (um bilhão, duzentos e
quatorze milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros),
destinada ao Fundo Geral do Cacau, tem seu detalhamento constante
do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Fica
aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de
31 de janeiro de 1990), crédito suplementar no valor de
Cr$1.474.813.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e quatro
milhões, oitocentos e treze mil cruzeiros), em favor do Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária, para atender à programação
constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº
8.044, de 15 de junho de 1990.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.7.1990
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