99.425, De 30.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.425, DE 30 DE JULHO DE
1990.
Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de
dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de
beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de
seu licenciamento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
da Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A
compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial
ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de
serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de
1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos
estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:
I - na hipótese
do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas
mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma
ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a
primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;
II - o acordo,
previsto no art. 2º,
da Lei nº 7.963, de 1989, deverá ser publicado no Boletim
Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada
Força;
III - para fins
de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas
percebidas a título de:
a) diárias;
b) ajuda de
custo;
c) indenização de
transporte;
d) auxílio ou
adiantamento para aquisição de uniformes;
e) indenização de
etapas;
f) décimo
terceiro salário (gratificação de natal);
g) adicional de
férias.
Art. 2º O valor
do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção
e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares
federais.
Art. 3º A
compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as
indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3
de abril de 1985, o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25
de janeiro de 1988, e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º
de setembro de 1981, ressalvado o direito de opção.
Art. 4º Os
Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os
atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles
alusivos à identificação do pessoal beneficiado.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os
seus efeitos a 22 de dezembro de 1989.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.7.1990