99.426, De 30.7.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.426, DE 31 DE JULHO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto
para impressão
Dispõe
sobre a renovação de registro ou licença dos estabelecimentos e
produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1.° Desde
que não alteradas as características do estabelecimento e a
composição do produto, a renovação de registro ou licença de que
tratam as leis que regulam as atividades de fiscalização,
padronização, classificação, inspeção, produção, circulação e
comercialização, respectivamente, dos produtos de uso veterinário e
dos estabelecimentos que os fabriquem, das bebidas, do vinho,
derivados da uva e do vinho, será procedida
mediante:
I - comunicação
do interessado, até trinta dias antes do vencimento, manifestando
seu interesse na revalidação dos mesmos; e
II - recolhimento
da respectiva taxa.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam­se o parágrafo único do art. 8° do regulamento aprovado
pelo Decreto n° 64.499, de 14 de maio de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 31 de
julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORAntonio
Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.8.1990