99.427, De 31.7.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.427, DE 31 DE JULHO DE
1990.
Desregulamenta o processo de
renovação de registro ou licença para produção e comercialização de
produtos e insumos agropecuários .
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
n° 99.179, de 15 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica dispensada a
exigência da renovação de registro ou licença:
I - de rótulos e etiquetas de produtos
destinados à alimentação animal; Revogado pelo
Decreto nº 6.296, de 2007
II - para produção,
beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III - de empresas que
incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a
realizem para atender atividade agropecuária própria;
IV - para produção ou comercialização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou
biofertilizantes; (Revogado pelo
Decreto nº 4.954, de 14.1.2004)
V - dos produtos referidos
no inciso anterior; e
VI - para o processamento e
a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação
artificial, bem assim prestação de serviços na área de
fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.
Art. 2° A partir da data da
publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento
os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual
ou internacional:
I - indústrias
especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para
a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o
consumo;
II - entrepostos de
recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o
industrialize;
III - usinas de
beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de
recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou
dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;
IV - entrepostos de ovos e
indústrias de produtos derivados;
V - entrepostos que, de modo
geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de
origem animal; e
VI - propriedades
rurais.
1° O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da
data da publicação deste decreto, adotará as providências
necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a
conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo,
independentemente de requerimento do interessado.
2° O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os
governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações
cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este
artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos
infratores.
Art. 3° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 15 do
Decreto n° 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2° do art. 6°
do Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1° e 2° do art.
9° do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2° e 8°
do art. 4° e o § 1° do art. 6° do Decreto n° 86.955, de 18 de
fevereiro de 1982; o art. 22 do Decreto n° 91.111, de 12 de março
de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.8.1990