99.428, De 31.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.428, DE 31 DE JULHO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
598, de 1992
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Delega
competência ao Ministro da Infra­Estrutura para prática de atos
relativos à concessão de lavra mineral, concessão de aproveitamento
de energia hidráulica, declaração de utilidade pública, para fins
de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, nos
casos que menciona, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto­Lei
n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É
delegada competência ao Ministro da Infra­Estrutura
para:
I - observado o
disposto nos Decretos­Leis n°s 7.841
de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à
concessão de lavra:
a)
outorga;
b)
anulação;
c) declaração de
caducidade;
d)
revogação;
e) invalidação
por motivo de renúncia;
f) instituição de
perímetro de produção de fontes de água mineral, termal ou gasosa;
e
g) autorização de
constituição de consórcio de mineração;
II - observado o
disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes
atos:
a) outorgar
concessão para o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de
energia hidráulica;
b) outorgar
concessão para o aproveitamento de recursos hídricos, para fins não
energéticos, que se destinem a serviços de utilidade
pública;
c) autorizar a
instalação ou ampliação de usina termelétrica;
III - declarar de
utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de
servidão administrativa, os imóveis destinados:
a) à produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) à pesquisa e
lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, refinação de petróleo e transporte, por meio de conduto,
de petróleo bruto, seus derivados gás natural de qualquer origem e
álcool;
c) à implantação,
operação e manutenção de serviços públicos de
telecomunicações;
d) à implantação,
operação e manutenção de serviços portuários.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam­se os Decretos n°s 62.628, de 30 de
abril de 1968, 83.841, de 14 de agosto de 1979, 90.378, de 29 de
outubro de 1984, 91.454, de 22 de julho de 1985, 93.987, de 30 de janeiro de
1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de
julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.8.1990