99.429, De 31.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.429, DE 31 DE JULHO DE
1990.
 
Dá nova
redação aos itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas
do Serviço Público de Energia Elétrica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de
1990, que instituiu o Programa Federal de
Desregulamentação,
DECRETA:
Art.
1° Os itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do
Serviço Público de Energia Elétrica, baixado pelo Decreto n°
82.962, de 29 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte
redação:
"13 -
Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão
ser destruídos após microfilmagem, desde que o processo de
reprodução ou memória documental obedeça às normas da legislação
federal pertinente.
14 -
Após o decurso de prazo específico, fixado em lei também específica
sobre processos de microfilmagem que contemple o tipo e a
característica dos documentos, os microfilmes dos livros e
documentos probantes da escrituração, bem como os próprios
documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser
destruídos".
Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de
julho de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.8.1990