99.436, De 2.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.436, DE 2 DE AGOSTO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
796, de 1993
Texto
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Delega
competência ao Ministro da Justiça para aprovar alterações nos atos
que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É
delegada competência ao Ministro da Justiça para aprovar, nos
termos do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, as
alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das
sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou
fiscalização desse ministério.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os atos
referentes à autorização inicial e os de nacionalização,
cancelamento e cassação.
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORBernardo
Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.8.1990