99.444, De 9.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.444, DE 9 DE AGOSTO DE
1990.
Dispõe
sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Regional de Abertura de Mercados em Favor do Paraguai (Acordo n°
3), entre o Brasil e o Paraguai.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base no Tratado
de Montevidéu80, assinaram, a 17 de outubro de 1989, em
Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Regional de Abertura de Mercados em Favor do Paraguai (Acordo n°
3), entre o Brasil e o Paraguai,
DECRETA:
Art.
1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de
Abertura de Mercados em Favor do Paraguai (Acordo n° 3), entre o
Brasil e o Paraguai, apenso por cópia ao presente decreto será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.8.1990
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