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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.446, DE 10 DE AGOSTO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
1.176, de 1994
Texto
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Altera
alíquota da tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do
Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art.
1° Fica alterada, para o nível a seguir indicado, a alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias
correspondentes ao código discriminado, constante da classificação
da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, a saber:
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO          ALÍQUOTA
      6305.31                                15%
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.8.1990