99.450, De 14.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.450, DE 14 DE AGOSTO DE
1990.
Excepciona
das disposições do Decreto n° 99.259, de 17 de maio de 1990, os
programas que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art.
1° O disposto no artigo 1°, do Decreto n°
99.259, de 17 de maio de 1990, não se aplica às seguintes
subatividades constantes da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de
1990, com as respectivas alterações processadas de acordo com o
disposto no § 3°, do
artigo 27, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990:
-
43101.03.081.0178.2219.0001 - Ações Preventivas; e
-
43101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência
e Calamidades Públicas.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.8.1990