99.467, De 20.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.467, DE 20 DE AGOSTO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991.
Revogação
tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992.
Faculta ao Comércio Varejista em
geral o funcionamento aos domingos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição e nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de l949,
DECRETA:
Art. 1º Fica
facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em
geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o
art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20
de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1990