99.471, De 24.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.471, DE 24 DE AGOSTO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Bens, de que trata a Lei n° 7.092, de 19 de abril de
1983.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de
1990, que instituiu o Programa Federal de
Desregulamentação,
DECRETA:
Art.
1° O registro e a atividade de transportador rodoviário de bens,
próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por
via pública ou rodovia, fica submetido às normas constantes deste
decreto.
Art.
2° O exercício, no território nacional, da atividade a que se
refere o artigo anterior, é condicionado à obtenção de inscrição no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, que terá
efeito de autorização legal para o desempenho da função de
transportador rodoviário.
Art.
3° A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com
declaração:
I -
no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com
as leis do País e atende às exigências da Lei n° 6.813, de 10 de julho de
1980;
II -
em qualquer caso, de que:
a)
possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios
para desenvolvê-la;
b)
detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e
especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo
Ministério da Infra-Estrutura.
Parágrafo único. O disposto na parte final do inciso I deste artigo
não se aplica ao transporte de carga própria.
Art.
4° A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da
atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu
exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que
venham a firmar com os usuários.
Art.
5° O disposto neste decreto não se aplica aos órgãos da
Administração Pública Federal direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim às Forças
Armadas, corporações policiais-militares e às Representações
Diplomáticas e Consulares no País, que sejam proprietários de
veículos de carga.
Art.
6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se os
Decretos n°s 89.874, de 1984, 94.148, de 26 de março de
1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLOROzires
Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.1990