99.472, De 24.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.472, DE 24 DE AGOSTO DE
1990.
Institui o
Documento Especial de Exportação DEE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de
1990, que instituiu o Programa Federal de
Desregulamentação,
DECRETA:
Art.
1° Fica instituído o Documento Especial de Exportação DEE, o qual
substitui, nas exportações das mercadorias e produtos abrangidos
por este decreto, todos os demais documentos exigidos para tal
finalidade.
Art.
2° O Documento Especial de Exportação DEE será emitido pelo próprio
estabelecimento vendedor, inclusive nas vendas no mercado interno
efetuadas a não residentes no País, contra pagamento em moeda
estrangeira conversível.
Art.
3° O Departamento de Comércio Exterior e o Departamento da Receita
Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o
Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da
Infra-Estrutura e o Banco Central do Brasil baixarão as normas
necessárias à implementação do Documento Especial de Exportação
DEE.
Art.
4° A aplicação do disposto no art. 1° fica limitada às mercadorias
e produtos contemplados pela Resolução n° 1.121, de 4 de abril de
1986, do Conselho Monetário Nacional.
Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORZélia
M. Cardoso de MelloOzires
Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.1990