99.475, De 24.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.475, DE 24 DE AGOSTO DE
1990.
Dispõe sobre a descentralização da
administração dos portos, hidrovias e eclusas que menciona e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos
arts. 4° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
     Art. 1° Fica o Ministério da Infra-Estrutura, por
intermédio do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários,
autorizado a descentralizar às sociedades de economia mista
subsidiárias da Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás) em
liquidação ou às unidades federadas, mediante convênio e pelo prazo
de um ano, a administracão dos seguintes portos, hidrovias e
eclusas: (Vide Decreto nº
4.934, de 2003)  (Vide Decreto nº
5.623, de 2005)
        I - Altamira, Aracaju,
Cabedelo, Cáceres, Caracaraí, Coari, Corumbá/Ladário, Estrela,
Guaíra, Humaitá, Itacoatiara, Itaituba, Itajaí, Juazeiro/Petrolina,
Laguna, Macapá, Maceió, Manaus, Marabá, Óbidos, Panorama,
Parintins, Pirapora, Porto Velho, Presidente Epitácio, Recife,
Santa Helena, Santarém, Tabatinga e Vila do Conde;
        II - Amazônia Ocidental,
Amazônia Oriental, Jacuí/Taquari, Nordeste, Paraguai, Paraná/Tietê,
São Francisco e Tocantins/Araguaia;
        III - Amarópolis, Bariri,
Barra Bonita, Boa Esperança, Bom Retiro do Sul, Dom Marco,
Fandango, Ibitinga, Jupiá, Nova Avanhandava, Porto Primavera,
Promissão, Sobradinho, Três Irmãos e Tucuruí.
        Parágrafo único. A
autorização prevista neste artigo abrange as atividades de
pesquisas hidroviárias, ensino portuário, dragagem e outras
correlatas, a cargo da Portobrás, em liquidação.
        Art. 2° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de agosto de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.8.1990