99.476, De 24.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 99.476, DE 24 DE AGOSTO DE 1990
Simplifica o cumprimento de
exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais
e outras imposições pecuniárias compulsórias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto
n° 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal
de Desregulamentação,
DECRETA:
Art. 1° A prova de quitação
de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras
imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas
seguintes hipóteses:
I - transferência de
domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata
e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de
estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de
leiloeiro;
IV - participação em
licitação pública promovida por órgão da administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade
controlada direta ou indiretamente pela União; e
V - operação de empréstimo
ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.
§ 1° A prova de quitação
será feita mediante:
a) certidão emitida pelo
Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
III;
b) apresentação do
Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF),
conforme o disposto no Decreto n° 84.701, de 13 de maio de 1980, na
hipótese do inciso IV; e
c) declaração firmada pelo
próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na
hipótese do inciso V.
§ 2° Se comprovadamente
falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o
declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas
em lei.
Art. 2° Equivale à prova de
quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores
fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida
Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser
apuradas.
Art. 3° Para efeito de
julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens
dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará
aos Juízos as informações que forem solicitadas.
Parágrafo único. A
apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado
diretamente ao Juízo.
Art. 4° A prova de quitação
não será exigida das microempresas, conforme definidas pela
Lei n° 7.256, de 27 de novembro de
1984.
Art. 5° A inobservância do
disposto neste decreto sujeitará os infratores às sanções legais
cabíveis.
Art. 6° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se o
Decreto n° 97.834, de 16 de junho de 1989, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 24 de agosto de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.8.1990