99.478, De 27.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.478, DE 27 DE AGOSTO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 25.04.1991
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Fixa, para
o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona
Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7
de abril de 1976, e art. 5° da Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1° É fixado
em US$ 1,270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de
dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1990.
§
1°
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as
importações:
a) relativas a
trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por
órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido
no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
c) realizadas por
pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada
em julgado;
d) de produtos
para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece
alíquota zero do imposto de importação.
§
2°
O limite adicional de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de
dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste
artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas e
equipamentos.
§ 2° O limite global de US$ 200,000,000.00
(duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o
caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de
máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona
Franca de Manaus. (Redação dada pelo Decreto
nº 99674, de 1991)
Art.
2°
É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares
norte-americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada
pela Lei n°
7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Art. 3° A título
de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do
limite global fixado pelo art. 1°:
I - o valor FOB
dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a
serem exportados;
II - o
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do
ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e
as importações relativamente a cada produto e por
empresa.
Art. 4° Compete à
Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os
critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação
vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do
disposto no presente decreto.
Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este
artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a
oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da
região, bem como proporcionar a geração de excedentes
exportáveis.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLORZélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1990