99.483, De 29.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.483, DE 29 DE AGOSTO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a
Argentina, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, do México e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de
dezembro de 1989, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o
Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela.
DECRETA:
Art. 1° O Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da
Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a
Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.1990
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