99.485, De 29.8.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.485, DE 29 DE AGOSTO DE
1990.
Dispõe
sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil
e o Chile.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 9 de abril de 1990, em Montevidéu, o
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no
Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e o
Chile,
DECRETA:
Art.
1º O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16,
no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e o Chile,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO
COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.8.1990
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