99.505, De 3.9.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.505, DE 3 DE SETEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a execução do
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no Setor da
Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a
Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, do México e do Uruguai,
com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro
de 1989, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações
Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o
Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no Setor da Indústria
Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a
Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.9.1990
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