99.506, De 4.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.506, DE 4 DE SETEMBRO DE
1990.
 
Constitui comissão para
proceder à organização do Museu de Arte Contemporânea do
Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando a necessidade de
dotar a Capital da República de um Museu de Arte Contemporânea
compatível com as características inovadoras da arquitetura e
concepção urbanística da cidade, de forma a proporcionar ao
público, de modo especial à população escolar, o acesso a exemplos
significativos de criação artística do Brasil
contemporâneo;
Considerando que os órgãos e
entidades do poder público detêm acervo considerável de obras de
arte moderna brasileira;
Considerando que o Governo do
Distrito Federal cedeu, em comodato, à Secretaria da Cultura da
Presidência da República, edifício destinado à exposição de obras
de arte, que não vem sendo utilizado de forma
permanente,
DECRETA:
Art. 1° Fica constituída comissão
encarregada de promover a organização do Museu de Arte
Contemporânea do Brasil , na Capital Federal,
cabendo-lhe:
I - realizar o levantamento
das obras de arte moderna brasileira, existentes em poder de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
II - promover, junto aos
mesmos órgãos e entidades os entendimentos necessários, visando à
exposição de obras de arte e, quando for o caso, à sua cessão, para
constituir o acervo do museu;
III - manter entendimentos
com entidades públicas e privadas, com o objetivo de obter recursos
para a realização do projeto;
IV - adotar as providências
necessárias, de ordem técnica, inclusive quanto aos aspectos de
segurança, para a utilização do edifício destinado ao museu;
e
V - providenciar os atos
necessários à constituição do Museu de Arte Contemporânea do
Brasil, inclusive propondo ao Presidente da República as medidas de
natureza legislativa;
Art. 2° A comissão será presidida
pelo Secretário-Geral da Presidência da República e integrada por
até dez membros por ele designados, sendo um deles o
coordenador.
Art. 3° Os trabalhos da comissão
serão instalados no prazo de cinco dias.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.1990